O Senado Federal está realizando uma consulta pública sobre a proposta de emenda à constituição que reduz o número de Senadores de 81 para 54 e Deputados, de 513 para 385.
Você pode se manifestar a favor ou contra a proposta no site do Senado clicando nesse link.
Confira a proposta na íntegra:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2015
Dá nova redação aos arts. 45 e 46 da Constituição Federal para reduzir o número de membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os arts. 45 e 46 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. ……………………………………………………………………….
§ 1º O número total de Deputados, que não poderá ser superior a 385 (trezentos e oitenta e cinco), bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de 6 (seis) ou mais de 53 (cinquenta e três) Deputados.
§ 2º Cada Território elegerá três Deputados.” (NR)
“Art. 46. ……………………………………………………………………….
§ 1º Cada Estado e o Distrito Federal elegerão dois Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á pela metade de quatro em quatro anos.
…………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Até a posse dos eleitos nas eleições subsequentes à promulgação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a irredutibilidade da atual representação na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Estaduais e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Os Senadores eleitos na última renovação de dois terços do Senado, bem como os respectivos suplentes, terão seus mandatos assegurados.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Não resta dúvida do importante papel do Congresso Nacional para a democracia representativa. Dentro da Câmara dos Deputados ecoam as diferentes ideologias presentes no corpo social. Já o Senado Federal assegura o equilíbrio entre as unidades da federação, de modo que as mais populosas não sufoquem os interesses das menores.
Todavia, cremos que é possível exercer as funções típicas do Poder Legislativo com uma estrutura mais enxuta em ambas as Casas, sem prejuízo da representatividade popular.
Atualmente, a Câmara dos Deputados compõe-se de 513 (quinhentos e treze) membros, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 30 de dezembro de 1993.
Houve crescimento constante da composição dessa Casa Legislativa em nossa história republicana. Na legislatura iniciada em 1946, o número de deputados era de 289 (duzentos e oitenta e nove). Ocorre que a regra constitucional vigente fazia com que o crescimento populacional se traduzisse, necessariamente, no aumento do número de representantes. Por outro lado, se a população de um Estado diminuísse, era vedada a redução da respectiva representação. Com isso, em 1962 o número já era de 404 (quatrocentos e quatro) representantes do povo na Câmara dos Deputados. Já em 1986, após o regime militar, portanto, foram eleitos 487(quatrocentos e oitenta e sete) Deputados Federais. O número atual, de 513 Deputados Federais, é devido à criação de novos Estados e ao aumento do número máximo de representantes por unidade da federação.
Não obstante, não há como afirmar que o crescimento da Câmara dos Deputados foi fator determinante para a melhora de nossa representação.
No caso do Senado Federal, tentou-se reduzir a representação do Senado na Constituição de 1934, nos termos de seu art. 89, § 2º. Aquela breve experiência democrática foi interrompida pelo Estado Novo, em 1937, de maneira que não houve elementos para avaliar os frutos de um Senado menor.
Consideramos, por outro lado, que nem mesmo as dimensões continentais do Brasil e a complexidade de nossa sociedade justificam a eleição de três representantes por Estado e pelo Distrito Federal para esta Casa. Mencionamos, a título de exemplo, os Estados Unidos da América, país igualmente extenso, cujos estados elegem dois senadores cada um.
Ante o exposto, a proposta de emenda à Constituição que ora apresentamos tem por objetivo reduzir o número de assentos em um terço no Senado Federal e em 25% (vinte e cinco por cento) na Câmara dos Deputados.
Ficam assegurados, na proposta, os mandatos dos atuais Deputados Federais e Senadores que ocupam as vagas a serem extintas.
Houve a preocupação, no bojo da proposta, em preservar o equilíbrio existente no Congresso Nacional. No Senado Federal, haverá a paridade entre os Estados e o Distrito Federal. Na Câmara dos Deputados, mantém-se o critério de representação proporcional à população de cada unidade da federação.
Por isso, sem prejuízo do caráter representativo do Congresso, a proposta por nós apresentada aumenta a eficiência do uso dos recursos públicos. Afinal, cada parlamentar, para a consecução de seus deveres constitucionais, exige considerável estrutura de assessoramento e de apoio administrativo.
A modificação na composição da Câmara também possui reflexos positivos nos Estados e no Distrito Federal. Isso ocorre porque, nos termos do arts. 27, caput, e 32, § 3º, da Constituição Federal, a representação nas Assembleias Legislativas e na Câmara Legislativa do Distrito Federal é calculada com base no número de Deputados Federais da respectiva unidade da federação.
Confiantes de que a proposição, ao tempo em que promove os princípios da economicidade e da eficiência – balizadores da boa Administração Pública –, também aprimora sensivelmente nossas instituições, submetemos a matéria à consideração dos demais Senadores.
Sala das Sessões,
Senador JORGE VIANA