A TV SBT Canal 11 do Rio de Janeiro foi absolvida da acusação de fraude à lei trabalhista ao contratar jornalistas por meio de pessoa jurídica. O objetivo da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) era que a emissora fosse condenada a pagar dano moral coletivo de R$ 800 mil e proibida de contratar trabalhadores constituídos em pessoa jurídica para realização de atividade-fim (“pejotização”). A Justiça do Trabalho, porém, não constatou a fraude alegada pelo MPT. O processo foi julgado pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo MPT.
Na ação civil pública, o MPT argumentou que a fraude seria evidente nos próprios contratos de prestação de serviços, que exigiam exclusividade. Afirmou que, apesar de serem profissionais com todo conhecimento técnico necessário para cumprir seu trabalho, os jornalistas não são autônomos, pois estão inseridos na estrutura da empresa e, por isso, devem ser protegidos pela legislação trabalhista.
Em sua defesa, o SBT ressaltou a especificidade dos contratos, porque jornalistas e radialistas gozariam de liberdade e autonomia na realização de seu trabalho por exercerem atividades criativas. Argumentou que o MPT estaria interferindo na atividade privada de trabalhadores autônomos, e que a contraprestação pelos serviços prestados por esses profissionais envolve aspectos relacionados a direitos autorais, de imagem, responsabilização pela contratação de assessoramento, marketing e patrocínio.
A ação foi julgada improcedente na primeira instância, e a sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que também negou seguimento ao recurso de revista do MPT. Segundo o Regional, a pretensão, se deferida, levaria à generalização de situações distintas e impossibilitaria a contratação de trabalhadores que possuem ampla autonomia no desenvolvimento de atividades intelectuais, “cuja contratação como pessoa jurídica se revela inclusive conveniente no aspecto pecuniário e tributário”. Verificou, ainda, que a contratação por meio de pessoa jurídica não é comum a todos os trabalhadores da empresa, o que afastou a tese do MPT.
Quanto à alegação de fraude com base na exclusividade, o TRT analisou um dos contratos e concluiu que a exigência não era absoluta e estaria de acordo com o princípio da livre concorrência, ressaltando que nem todos os jornalistas pejotizados “demonstraram irresignação”, e nada os impede de reivindicar o reconhecimento do vínculo de emprego mediante ação individual.
TST
Relator do recurso no TST, o ministro João Oreste Dalazen explicou que as provas examinadas pelo TRT demonstram que a empresa não exigia do contratado a constituição de pessoa jurídica nem exclusividade, e que os contratos não apresentariam requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Assim, para reconhecer que o SBT se utiliza indevidamente do contrato de prestação de serviços para burlar a legislação do trabalho seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento incompatível com o recurso de revista (Súmula 126 do TST). Sem o reconhecimento da fraude, o pedido de pagamento de indenização por dano moral coletivo ficou prejudicado.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: AIRR-153700-05.2009.5.01.0009
Fonte: TST