Decisão da 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou hoje (27) os julgamentos em que policiais militares foram condenados pela morte de 111 presos na Casa de Detenção, conhecida como Carandiru. A turma julgadora – composta pelos desembargadores Ivan Sartori (relator), Camilo Léllis e Edison Brandão – entendeu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Por maioria de votos, ficou decidido que os réus devem ser submetidos a novo julgamento pelo 2º Tribunal do Júri da Capital. No entanto, nesse ponto, o relator Ivan Sartori ficou vencido, pois votou pela extensão da absolvição de três réus – ocorrida em primeiro grau – aos demais policiais acusados, com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Já no entendimento dos desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão não cabe a extensão da absolvição, pois deve ser respeitada a soberania do júri, prevista na Constituição Federal.
Votos
Os três desembargadores destacaram que as provas do processo evidenciaram que a ação da polícia militar era necessária diante da grave situação que se apresentava na Casa de Detenção e que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever.
O desembargador Ivan Sartori destacou diversos depoimentos – de policiais, juízes corregedores, demais autoridades e uma assistente social –, que afirmaram ser a situação alarmante no Pavilhão 9, antes da entrada dos policiais. Ressaltou, ainda, que havia grande preocupação de a rebelião passar para outros pavilhões. Por isso a necessidade de ação da Polícia Militar.
O desembargador Camilo Léllis abordou a necessidade de individualização das condutas. “Houve uma situação de confronto e acredito que aconteceram excessos, mas é preciso verificar quem se excedeu, quem atirou em quem. A perícia foi inconclusiva e duvidosa.” E completou: “O juiz é a última esperança de um acusado e não se pode condenar por ‘baciada’”.
Os magistrados também citaram como exemplo um dos réus que efetuou um disparo e foi condenado por mais de 70 mortes. “Como magistrado não posso aceitar uma condenação dessas”, ponderou Edison Brandão.
Recurso
Como a decisão de realização de novo júri não foi unânime, cabe a interposição de recurso (embargos infringentes). Nesse caso, os cinco desembargadores integrantes da Câmara se manifestarão sobre a manutenção dessa decisão ou a extensão da absolvição a todos os réus, como proposto pelo relator Ivan Sartori.
Apelações nº 0338975-60.1996.8.26.0001 e 0007473-49.2014.8.26.0001
Fonte: TJ-SP