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Acusados por morte de cinegrafista vão a júri popular

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Em julgamento realizado na tarde desta terça-feira (27), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os acusados pela morte do cinegrafista Santiago de Andrade, da TV Bandeirantes, serão julgados pelo tribunal do júri, onde responderão por homicídio com dolo eventual, qualificado pelo emprego de explosivo. A decisão foi unânime.

Santiago foi atingido na cabeça por um rojão, em 2014, quando registrava protesto popular contra aumento das passagens de ônibus no Centro do Rio de Janeiro.

Fábio Raposo Barbosa e Caio Silva de Souza, responsáveis por soltar o rojão, haviam sido pronunciados por homicídio qualificado por motivo torpe, emprego de explosivo e impossibilidade de defesa da vítima.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), entretanto, desclassificou a conduta, afastando o dolo eventual e, consequentemente, transferindo a competência do júri popular para o juízo criminal comum. Na modalidade dolo eventual, o homicida não tem a intenção de matar, mas assume o risco de causar esse resultado com sua conduta.

Indícios suficientes

O Ministério Público recorreu ao STJ, e o relator, ministro Jorge Mussi, votou no sentido de devolver o processo ao tribunal do júri. Para ele, não há dúvida de que, no processo, estão demonstrados pelo menos indícios da atuação dolosa dos acusados, de forma suficiente para justificar a submissão dos réus ao julgamento perante o júri popular.

Mussi destacou a potencialidade lesiva do rojão e o fato de ter sido lançado em meio a uma manifestação e, ainda, sem a utilização da vara que lhe dá direção, fatos indicativos de que os acusados “ao menos assumiram o risco de causar danos à integridade física de outrem”.

O relator destacou laudo técnico apresentado no processo, com as instruções de segurança para sua utilização, como cuidado de armazenagem e distância mínima necessária a fim de não colocar a vida de pessoas em risco.

“Uma coisa seria a utilização normal do artefato explosivo, de acordo com as especificações para as quais foi projetado segundo convenções de segurança, e desta prática resultarem danos à integridade física ou ao patrimônio de outrem. Outra, completamente diferente, e que evidencia a assunção do risco a que alude o artigo 18, inciso I, parte final, do Código Penal, é o seu emprego anômalo, com a retirada da vara que lhe dá direção, transformando-se em instrumento lesivo apto a não só causar tumulto, mas provocar o resultado danoso a título de dolo eventual”, disse o ministro.

Jorge Mussi concluiu que, como não se verifica a absoluta ausência de indícios de que os réus tenham assumido o resultado lesivo, nesta fase do processo a dúvida deve ser considerada a favor da sociedade, garantindo-se ao tribunal do júri a decisão definitiva acerca da controvérsia, “respeitado o devido processo legal, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão de pronúncia”.

Qualificadoras

O colegiado, no entanto, excluiu as qualificadoras de impossibilidade de defesa da vítima e de motivo torpe. Em relação à impossibilidade de defesa da vítima, a jurisprudência do STJ considera que ela é incompatível com as condutas de dolo eventual, uma vez que, se o agente não visa o resultado danoso, seria impossível agir para impedir a defesa do ofendido.

Em relação ao motivo torpe, a turma, apesar de destacar a reprovabilidade da ação, entendeu que não foi demonstrada flagrante desproporção entre os valores encontrados na motivação da ação criminosa e na escolha abstrata de tutela penal do bem jurídico, no caso, a vida.

“Tal desproporção, na hipótese, não alcança a intensidade encontrada nas situações que ordinariamente se enquadram no conceito de torpeza, pois na tentativa de corromper a legitimidade de uma manifestação popular não se vislumbra qualquer tipo de vantagem pessoal aos recorridos, seja de ordem moral ou material, não se podendo afirmar que, da forma como agiram, causaram na sociedade a mesma repugnância gerada pelo delito mercenário, por exemplo”, explicou o relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1556874
Fonte: STJ