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Sindicato e advogados devem pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos ao descumprir obrigação de assistência gratuita

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O Sindicato dos Trabalhadores em Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Novo Hamburgo, juntamente com dois advogados credenciados pela instituição, foram condenados a não cobrarem honorários de advogado de empregados beneficiados pela assistência judiciária gratuita. Nesses casos, os custos do trabalho dos advogados devem ser suportados pelo Sindicato, mas havia cobrança dos profissionais em contratos diretos com os trabalhadores assistidos. A decisão é do juiz Giani Gabriel Cardozo, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Devido à conduta, Sindicato e advogados devem pagar, também, indenização de R$ 100 mil em danos morais coletivos, bem como multa de R$ 5 mil em cada caso de descumprimento. Cabe recurso da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

Ao ajuizar a ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT) argumentou que o instituto da assistência judiciária gratuita, previsto em Lei, é incompatível com contratos de honorários de advogados firmados com os trabalhadores. Por isso, pleiteou a condenação no sentido de que advogados e Sindicato modifiquem esta conduta, além do pagamento da indenização e das multas em caso de descumprimento.

O Sindicato, entretanto, alegou que a Lei que institui a assistência judiciária gratuita não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, portanto, não estaria mais em vigor. A instituição também argumentou que, segundo a Constituição, a obrigação de prestar assistência jurídica a quem não tem condições de contratar advogados é do Estado.

Na sentença, o juiz Giani Gabriel Cardozo concordou com os argumentos apresentados pelo MPT. Conforme o magistrado, a Constituição Federal prevê, de fato, que o Estado assista juridicamente os necessitados, mas que o próprio texto constitucional também define que são os sindicatos os responsáveis por essa assistência no caso dos trabalhadores, inclusive no âmbito judicial e administrativo. Como salientou o juiz, a assistência gratuita é definida pela Lei nº 5.584/1970, além de também estar prevista pela CLT. No entendimento do julgador, as leis ordinárias e a Constituição Federal são compatíveis nesse quesito.

Para embasar a decisão, o magistrado fez referência aos próprios dispositivos legais, bem como à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do TRT-RS. “Não se sustenta o argumento constante nas defesas no tocante à ausência de obrigação legal na prestação de assistência jurídica gratuita, ou ainda, da competência exclusiva do Estado na prestação da assistência”, afirmou o juiz.

No entendimento do julgador, “admitir a prática adotada tornaria letra morta o instituto da assistência judiciária gratuita que tem por finalidade desonerar a pessoa pobre de despesas decorrentes tanto da sucumbência quanto da contratação dos serviços de um advogado”. “A situação em análise acarreta nitidamente na transferência dos custos da assistência jurídica ao assistido hipossuficiente, o que sem dúvida não se compatibiliza com a finalidade da assistência sindical”, concluiu.

Clique aqui para acessar a sentença.

Fonte: TRT4