Uma mulher de Goiás foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais coletivos por ter maltratado sua cadela até a morte. Além de ter agredido o animal na frente de sua filha, na época com 1 ano de idade, e outras pessoas, um vídeo que registrou sua ação foi divulgado em redes sociais, causando comoção social em âmbito nacional.
Em primeira instância, a mulher foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização. Ela interpôs, então, apelação cível alegando que não existem provas que sustentem sua condenação por danos morais coletivos, defendendo que as gravações veiculadas na internet não servem de prova nesse sentido.
Disse, ainda, que não foi ela que publicou as imagens. Argumentou que, devido ao vídeo, teve de mudar de cidade, visto que seu marido perdeu o emprego semanas depois do ocorrido, causando-lhe prejuízos morais e materiais, enfrentando ameaças de morte e sendo severamente condenada pela opinião pública, imprensa e defensores dos animais.
Afirmou ainda que já foi condenada na 2ª Vara Criminal de Formosa ao pagamento de R$ 2,9 mil, implicando em duplicidade, vez que a ação penal também é de autoria do Ministério Público de Goiás. Por fim, pediu a redução da indenização, dizendo que recebe aproximadamente R$ 1,5 mil como servidora pública municipal, e portanto, o montante de R$ 20 mil representa mais de 13 vezes a sua remuneração mensal, o que a privaria de seus salários por mais de um ano.
Ao analisar o recurso, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás, afirmou que as provas apresentadas são suficientes para justificar a condenação em danos morais coletivos. De acordo com o relator, ao maltratar seu animal doméstico até a morte, a mulher gerou “intenso clamor social, em decorrência da divulgação de seus atos nas redes sociais da internet, desencadeando um sentimento de tristeza e incredulidade frente a sua brutalidade e mal comportamento”. Informou ainda, que grande parte da sociedade não se manteve passiva, mobilizando-se para exigir a apuração adequada do delito e a sua punição.
Quanto ao argumento de duplicidade, visto que já foi condenada pela 2ª Vara Criminal, Kisleu Dias explicou que as sanções impostas em processo criminal não se confundem com o pedido de indenização na esfera cível, citando o artigo 955 do Código Civil, o qual estabelece que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
O magistrado concordou apenas com a redução da quantia fixada. “Embora a intensidade do sofrimento psicológico causado pelo abalo coletivo sofrido não pode nem deve ser desprezada, as condições pessoais e econômicas da requerida devem ser igualmente consideradas, atento aos critérios pedagógicos, punitivos e compensatórios”, concluiu Kisleu Dias, reduzindo a indenização de R$ 20 mil para R$ 5 mil.
104598-27.2012.8.09.0044
Fonte: AASP