O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio (MG) que determinou à Abril Comunicações S/A a retirada de trechos relacionados ao deputado federal Silas Brasileiro (PMDB-MG) de matéria jornalística publicada no site Brasil Post, no dia 21 de fevereiro de 2014. O ministro julgou procedente a Reclamação (RCL) 24152, ajuizada pela Abril.
Ao apreciar ação ajuizada pelo parlamentar, a Justiça mineira determinou, sob pena de multa diária, que seu nome e sua foto fossem retirados da matéria, que listava diversos políticos condenados em segunda instância (no seu caso, por ato de improbidade administrativa). Os advogados de Silas Brasileiro alegavam que o texto lhe causaria constrangimento indevido e induziria o leitor a não votar nele, ao considerá-lo “ficha suja”.
Em sua decisão, o relator verificou que não há qualquer razão para modificar o entendimento adotado por ele em junho de 2016, quando deferiu liminar a fim de suspender a eficácia da decisão questionada. Para o ministro, a decisão do juízo da 2ª Vara contraria o conteúdo vinculante do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, em que o STF reconheceu “a importância maior, para a democracia constitucional brasileira, da liberdade de imprensa (e das liberdades de manifestação do pensamento, de informação e de expressão artística, científica, intelectual e comunicacional que a informam), dada a ‘relação de inerência entre pensamento crítico e imprensa livre’”. “Há, assim, não apenas uma direta conexão com a democracia, mas até mesmo com o próprio construto da personalidade”, salientou.
Segundo o ministro Edson Fachin, o uso da expressão “em teoria” e do futuro do pretérito do verbo contido no texto jornalístico indicam “a aparente consonância da matéria com a realidade fática e jurídica a que submetido Silas Brasileiro, tal como consignado na própria decisão reclamada”. Para o relator, não se trata de divulgação de informações falsas ou infundadas, e há ainda “nítido interesse da coletividade quanto à informação veiculada”.
“Isso se dá, em especial, por se tratar de mandatário popular, de modo que a supressão da informação da esfera pública, mediante censura, não se manifesta como a medida mais adequada para a tutela de eventuais direitos em conflito”, ressaltou. Ele citou que, conforme o julgamento da ADPF 130, todo agente público está sob “permanente vigília da cidadania”, e, quando não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade na sua atuação oficial, “atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos”.
O ministro observou que sua decisão não está relacionada à procedência ou não do pedido de indenização feito na ação original, mas frisou que a matéria jornalística possui relevância informativa, “consentânea com a publicidade e a transparência que devem reger as atividades e atos de candidatos e parlamentares”. Segundo ele, “a vedação da veiculação das informações enseja dano irreparável a esse virtuoso controle público e popular”.
Por fim, o relator consignou que a jurisprudência da Corte tem admitido, em sede de Reclamação fundada no julgamento da ADPF 130, que se suspenda a eficácia ou até mesmo definitivamente sejam cassadas decisões judiciais que determinem a não veiculação de determinados temas em matérias jornalísticas.
EC/AD
Processos relacionados: Rcl 24152
Fonte: STF