As autoridades policiais podem recolher a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de aplicar multa, de motorista que se recusar a fazer teste do bafômetro. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve um auto de infração aplicado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) a um condutor de Erechim (RS) que se negou a soprar no etilômetro alegando ter usado enxaguante bucal antes de dirigir. A decisão reformou entendimento do primeiro grau.
A autuação aconteceu em 2015 na BR 153, no trecho Erechim-Passo Fundo (RS). Após ser penalizado pelo órgão, o condutor ingressou com o processo na 1ª Vara Federal do município contra a União. Ele sustentou o direito de não produzir provas contra si mesmo, afirmando que a ação do órgão contraria a Constituição.
Já a União argumentou que a negativa de submissão ao teste de etilômetro implica, por si só, na aplicação das penalidades e medidas administrativas previstas no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como a perda da licença para dirigir por um ano.
Em primeira instância, a Justiça Federal entendeu que não houve a realização de qualquer exame ou registro de alguma situação que indicasse sinais de embriaguez no condutor, considerando ser indispensável a apresentação de provas para embasar a infração. A União apelou ao tribunal.
O relator do acórdão na 4ª turma do TRF4, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, deu provimento ao recurso. Segundo o magistrado, o direito à não-autoincriminação refere-se ao âmbito penal, uma vez que é nesta área que cabe às autoridades competentes comprovarem a autoria do delito. “Além disso, a Lei 12.760, de 2012, fez alterações no CTB que prevêem que a simples recusa do condutor de submeter-se ao exame do etilômetro, independentemente de apresentar ou não sinais de embriaguez, constitui infração”, avaliou Leal Junior.
Fonte: TRF4