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Os princípios norteadores a serem observados pelo Judiciário e Ministério Público nas ações de família envolvendo interesse de crianças ou adolescentes

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Por Fernando Salzer e Silva

O novo Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105/2015, em vigor desde de 18 de março de 2016, inovando em relação ao Código anterior, trouxe um capítulo específico para tratar das ações de família, criando um rito especial para os processos contenciosos, procedimento este mais adequado para a compreensão e solução das controvérsias e conflitos familiares.

As normas do referido capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação[1], aplicando-se também, no que couber, às ações de alimentos e nas que versarem sobre interesse de criança e adolescente, devendo estas, em primeiro lugar, observar os procedimentos e princípios previstos em legislação específica[2].

O presente estudo se limitará a tratar dos processos que envolvam direitos e interesses de crianças e adolescentes, quais sejam, os que tem como objeto, ainda que parcial, as questões relativas a guarda, visitação/convivência e alimentos, abordando o rito processual a ser seguido, bem como os princípios que devem nortear a atuação do Judiciário e Ministério Público em tais ações.

Para melhor entendimento do assunto, antes de abordar a questão do rito e dos ventilados princípios norteadores, necessário se faz uma breve análise dos deveres legais a serem estritamente observados pelos Juízes e membros do Ministério Público em sua atuação jurisdicional.

O primordial e mais importante dever carreado a um magistrado é o de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais[3], sendo consectário de tal encargo, a fim de permitir que a função seja cumprida com excelência, que o juiz constantemente atualize seus conhecimentos jurídicos, absorvendo todas as alterações e inovações inseridas no ordenamento pátrio.  O magistrado tem que ser imparcial em sua atuação[4], assegurando às partes o contraditório, ampla defesa[5] e tratamento igualitário[6], sem preconceito de origem, raça, sexo, opção sexual, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação[7], velando para que o processo tenha duração razoável, prevenindo e reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça, indeferindo postulações meramente protelatórias, determinando todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais, promovendo, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores, mediadores judiciais e, quando necessário, de equipe multidisciplinar..

Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz deverá atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência[8]. Não poderá o magistrado proferir decisão contra uma das partes sem que esta seja ouvida previamente[9], bem como não pode tomar suas decisões com base em fundamentos a respeito dos quais não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício[10], sendo também vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado[11].

Todos os julgamentos proferidos pelo Poder Judiciário deverão ser públicos, e fundamentadas validamente[12] todas as decisões, sob pena de nulidade[13] [14].

O dever dos juízes de cumprir e fazer cumprir a lei foi magistralmente definido pelo Dr. Demócrito Reinaldo, à época, Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que assim se pronunciou: 

“No sistema jurídico-constitucional brasileiro, o juiz é essencial e substancialmente julgador, função jurisdicional estritamente vinculada à lei, encastoando-se do poder de “jus dicere”, descabendo-lhe recusar cumprimento à legislação em vigor (salvante se lhe couber declarar-lhe a inconstitucionalidade), sob pena de exautorar princípios fundamentais do direito público nacional. (…). É, pois, antijurídico, na espécie, omitir-se, o julgador, em aplicar a lei (…). Se a lei – para o caso específico – (…), deve o legislador ter sido despertado para que este fosse mais consentâneo com a realidade nacional e com o interesse público. Transmudar-lhe é defeso ao judiciário, ao qual é vedado investir-se na condição de legislador positivo.”[15]

Noutro giro, no que diz respeito ao Ministério Público, entre os principais deveres legais que seus membros devem observar, rigorosamente, em sua atuação, podemos destacar os seguintes: desempenhar, com zelo e presteza, as suas funções[16], participando de todos os atos judiciais, quando for obrigatória ou se mostrar conveniente a sua presença[17], fundamentar juridicamente todos os seus pronunciamentos processuais[18] e adotar, nos limites de suas atribuições, as providências cabíveis em face de toda e qualquer irregularidade de que tenha conhecimento[19].

Nas ações envolvendo interesses de incapaz, a intervenção do Ministério Público é obrigatória[20] e sua atuação parcial, zelando sempre pelo efetivo respeito, primazia e defesa aos direitos, interesses e garantias legais asseguradas às crianças e adolescentes[21], devendo ordinariamente ser ouvido previamente à homologação de qualquer acordo judicial[22]. Ponto relevante que merece destaque é que, quando atua na defesa de interesse de menores, é dever e obrigação do promotor adotar, de ofício, nos limites de sua atribuição, todas as providências cabíveis em face de irregularidade, ilegalidade ou abuso que tenha conhecimento[23], ainda que os autores de tais atos, ilícitos cíveis ou criminais, sejam ascendentes das vítimas, sob pena de não o fazendo poder até mesmo acusado e denunciado pelo crime de prevaricação[24].

Vistos quais são os deveres e obrigações legais dos juízes e membros do Ministério Público em sua atuação jurisdicional, cabe agora apontar quais são os encargos atribuídos a estes no rito especial a ser observado nas ações de família envolvendo direitos e interesses de crianças e adolescentes.

Em tais ações, Juízes e Promotores empreenderão todos os esforços para que a controvérsia seja solucionada de forma consensual, objetivando em todos os casos, com absoluta prioridade, assegurar a prevalência do melhor interesse dos menores[25] [26], em detrimento de qualquer outro, devendo, para tanto, o juízo dispor do auxílio de equipe multidisciplinar para a mediação e conciliação[27].

No rito em comento a presença de juízes e promotores nas audiências de mediação e conciliação, que poderão dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual[28], é obrigatória, sendo indelegável, sob pena de nulidade processual. Em caso de ausência física do juiz e/ou promotor nas referidas audiências, cabe aos patronos das partes solicitar que tal fato seja consignado na ata da audiência, bem como arguir, de pronto, a referida nulidade processual.

A obrigatoriedade da presença de juiz e promotor nas audiências de mediação e conciliação, bem como em qualquer outro ato processual, se deve ao fato de que nas ações de família envolvendo interesses de crianças e adolescentes, devido aos sensíveis interesses indisponíveis em jogo, a função de orientar e auxiliar as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que elas possam identificar, por si próprias, soluções consensuais que gerem o melhor benefício aos menores, foi delegada, por lei, aos magistrados e membros do Ministério Público e não a conciliadores ou mediadores, se mostrando exceção às regras constantes dos artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil.

Exemplos de que tal função de orientar e auxiliar as partes foi incumbida expressamente aos juízes e promotores podem ser colhidos em vários dispositivos legais, como, por exemplo, do §1º, do artigo 1.584 do Código Civil, onde assim está consignado:

“Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.”  

Por outro lado, é dever do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, devendo ser ouvido previamente à homologação de acordo[29], indicando, obrigatoriamente, os fundamentos jurídicos de seu pronunciamento, seja este de concordância ou não com a proposta de acordo apresentada. Como o Promotor poderá fielmente cumprir estes deveres se não participar dos debates e das oitivas na audiência de conciliação e mediação, se não dispões de outro meio para aferir pessoalmente qual o real estado de espírito das partes, sem se inteirar das peculiaridades, animosidades e conflitos existentes no caso concreto? Se o Ministério Público não participa das audiências e, posteriormente, se limita a exarar sua ciência, acompanhada de um “de acordo” em relação a qualquer pacto que lhe foi apresentado, certo é que o dever e obrigação funcional que lhe é legalmente determinado não foi cumprido, sendo tal manifestação nula, cabendo deixar consignado que caso o pronunciamento apresentado se amolde a alguma das hipóteses previstas nos incisos do §1º, do artigo 489 do Código de Processo Civil, por analogia[30], deverá também ser considerado nulo por ausência de fundamentação.

Na mesma linha, cabendo ao juiz decretar a espécie de guarda que melhor atende as necessidades específicas dos filhos, ainda que em desacordo com a vontade dos pais[31], como o magistrado poderia chegar à solução ideal sem ouvir, com auxílio da equipe multidisciplinar, as partes na audiência de conciliação e mediação?

Demonstrada a necessidade da obrigatoriedade da presença física do juiz e promotor nas audiências de conciliação e mediação, no rito das ações de família que envolvam menores, oportuno se faz agora apresentar, um a um, quais são os princípios que devem nortear a atuação de tais agentes públicos na ação de alimentos e nos demais processos (guarda e visitação/convivência) que versarem sobre interesse de criança ou adolescente[32], salientando que a ordem apresentada não significa primazia de um princípio em relação ao outro.

O primeiro princípio a ser observado é o da plena consciência da condição da criança e adolescente como sujeito de direitos[33], sendo estes titulares dos direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em outras Leis, bem como na Constituição Federal.

Logo após vem o princípio da proteção integral e prioritárias[34], devendo ser seguida a premissa de que a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma legal deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que a criança e o adolescente são titulares, mesmo que a aplicação destas normas configure, no caso concreto, contrariedade aos desejos, caprichos e interesses egoísticos de seus genitores.

Em terceiro lugar aparece o princípio do interesse superior da criança e do adolescente[35], que orienta que a intervenção judicial deve atender prioritariamente aos interesses e direitos dos menores, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto.

Face a este princípio, cabe aos juízes deixar bem claro as partes que o objetivo dos processos de guarda, alimentos e visitação/convivência é prioritariamente, de forma absoluta, atender, da melhor forma possível, aos interesses dos menores envolvidos, sendo que atitudes como, verbi gratia, o choro de uma das partes em audiência, pode apenas ter como consequência, no máximo, a gentileza do oferecimento de um lenço, nunca podendo acarretar a obtenção de nenhuma vantagem jurídica às custas do afrouxamento, da não aplicação da lei e da não observância da decisão que melhor atenda aos direitos e interesses da criança e do adolescente.

Situação que também pode ser usada como demonstração da aplicação do princípio do interesse superior dos menores ocorre quando, após ambos os genitores serem considerados aptos a exercer o poder familiar, constatado que a criança está adaptada em ambos os núcleos familiares e possui forte sentimento de afeto em relação a todos os ascendentes, algum dos pais entender que a guarda compartilhada não pode ser aplicada pelo fato de, na sua visão pessoal, tal espécie de guarda gerar insegurança e confusão na criança, abalar a rotina desta e acarretar perda de referencial, etc. A solução, nestes casos, é demasiadamente simples, pois como o que tem de  prevalecer é o melhor interesse da criança, deve este genitor, altruisticamente, declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor, pleiteando que seja concedida a guarda unilateral ao outro genitor. Oportuno lembrar que, preferencialmente, sendo inviável a guarda compartilhada, estando os pais em igualdade de condições, a guarda unilateral deverá dada ao genitor que se mostrar mais disposto a viabilizar a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro ascendente[36].

Podemos citar, como outros exemplos da aplicação deste princípio, os seguintes: se a guarda compartilhada se mostrar o melhor para criança, o juiz pode determinar, em atenção as necessidades específicas do filho[37], a aplicação de tal regime mesmo na ausência de acordo entre os pais[38]; para chegar a divisão equilibrada do tempo de convívio do menor com o pai e com a mãe, sempre deve ser levado em conta os interesses daquele[39], a cidade a ser considerada base de moradia dos menores deve ser aquela que melhor atende os interesses destes[40], etc.

O princípio de número quatro é o da privacidade[41], que ensina que a promoção e proteção dos direitos e interesses da criança e do adolescente devem ser efetuadas em estrita observância e respeito a intimidade, direito à imagem e reserva da vida privada dos menores. Neste ponto, cabe fazer um alerta aos pais, deixando consignado que, em respeito a tal princípio, bem como em observância à obrigação que cabe a estes de colocar os filhos a salvo de qualquer ato vexatório ou constrangedor[42], o lugar adequado para defesa, promoção e discussão de tais direitos e interesses, são, em regra, o Judiciário[43], Ministério Público[44], Defensoria Pública[45], Conselho Tutelar, etc., e não as redes sociais, locais públicos, portas de escola, etc.

O próximo e importantíssimo princípio a ser considerado é o da intervenção precoce[46], que determina que a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida. A atuação tem que ser preventiva e imediata, uma vez que é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente[47], pois não adianta colocar cadeado depois que a porta foi arrombada.

Exemplo da aplicação legal deste princípio é encontrado no art. 4º da Lei 12.318/2010, que determina que o simples indício de alienação parental, da mera constatação que alguma atitude de umas das partes potencialmente possa ser enquadrado como ato típico de um alienador, independente da criança apresentar sinais do desenvolvimento da Síndrome da Alienação Parental, é o suficiente para o Juiz determinar as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, podendo, desde já, tomar alguma das providências apontada nos incisos do art. 6º do mencionado diploma legal e, se necessário, cumula-las com outras medidas e sanções, tais como as previstas nos artigos 129, incisos I a X, 249, ambos da Lei nº 8.069/1990, e no artigo 1.368 do Código Civil.

O art. 98 da Lei 8.069/1990 também vai de encontro ao princípio da intervenção precoce quando estabelece que as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente forem ameaçados ou violados, entre outros, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável[48], sendo certo que o já mencionado artigo 129 e incisos, da referida Lei colocam à disposição do juiz um cabedal de medidas a serem aplicadas aos pais ou responsáveis, medidas estas que vão da simples advertência até a extremada suspensão ou destituição do poder familiar.

Em sexto temos que abordar o princípio da intervenção mínima[49], proporcional e atual[50], que sinaliza no sentido de que a intervenção judicial seja efetuada na medida necessária, indispensável e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada.

O sétimo princípio é o da responsabilidade parental[51], que pugna que a intervenção judicial deve ser efetuada de modo que os pais assumam seus deveres para com a criança e o adolescente. Para efetivação deste princípio, se necessário, para que os pais entendem a gravidade do descumprimento de sua responsabilidade parental, deve u juiz até mesmo fazer o uso da aplicação da multa prevista no artigo 249 da Lei nº 8.069/1990, pois, segundo diz a sabedoria popular, o órgão mais sensível do ser humano é o bolso.

Outro princípio a ser observado é o da prevalência da família[52], que reza que na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada, sempre que viável, prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que promovam a sua integração em família substituta.

Princípio de relevante importância é o da oitiva obrigatória e participação[53], que reza que a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente.

Desta forma, sempre que possível, a criança, o adolescente, os pais e responsáveis, serão previamente ouvidos por equipe multidisciplinar, respeitado o estágio de desenvolvimento e grau de compreensão das crianças sobre as implicações das medidas possíveis, sendo a opinião dos menores devidamente considerada[54]. Tratando-se de maior de doze anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência[55].

O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 699, mais uma vez inova em relação ao anterior, ao ordenar que quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista”. Importante ressaltar que nos processos relacionados a abuso e/ou alienação parental, a orientação do acompanhamento por especialistas, para melhor apuração dos fatos, tem que ser estendida ao depoimento pessoal dos pais, responsáveis ou parentes, ou seja, dos possíveis abusadores e/ou alienadores, pois psicólogos e psiquiatras tem expertise maior que a dos os juízes para avaliar e reconhecer os traços e características dos atos e comportamentos de um alienador/abusador do que os magistrados. Se possível, oportuno também seria permitir que as partes, durante tais depoimentos, fossem acompanhadas, além dos advogados, por assistentes técnicos, profissionais estes que auxiliariam os patronos na formulação das perguntas dirigidas ao depoente.

O último princípio, que se for observado e utilizado de forma inteligente, maximizando sua utilidade, pode ter o condão de diminuir o número de ações contenciosas de família, além de contribuir para prevenção da ocorrência de ameaças ou violações aos direitos da criança e do adolescente, que prevê a obrigatoriedade de que a criança, o adolescente, seus pais e responsáveis devem ser informados[56] dos seus direitos, deveres e sanções às quais estão sujeitos.

É certo que em nosso ordenamento ninguém pode se recusar a cumprir e a observar as leis alegando ignorância a respeito das mesmas[57], mas num país como o Brasil, de grande desigualdade social, onde parte da população não tem acesso ao estudo e a informação, toda oportunidade de orientar e conscientizar as pessoas de seus direitos, obrigações e sanções a que estão sujeitas deve ser aproveitada.

Assim, como já foi dito que o juiz e o promotor têm, por obrigação legal, a função de orientar e auxiliar as partes nas audiências de conciliação e mediação, podendo dispor em tal tarefa do auxílio de equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais, etc), seria deveras oportuno que tal momento fosse utilizado para o fornecimento, a todos os envolvidos, da mais ampla e completa explicação possível dos direitos, obrigações e sanções a que estão sujeitos em caso de descumprimentos de tais deveres.

Nas referidas audiências poderiam, à título de sugestão, serem distribuídas as cartilhas confeccionadas pelo Conselho Nacional de Justiça (divórcio para os filhos crianças[58], divórcio para os pais[59] e divórcio para os filhos adolescentes[60]), onde constam, de forma clara e didática, preciosas informações a respeito dos direitos e interesses de todos os envolvidos.

Durante tais audiências, a equipe multidisciplinar poderia prestar seu auxilio através de, por exemplo, breve exposição de um psicólogo alertando os danos irreparáveis que a prática de atos de alienação parental, a beligerância entre os genitores, etc., poderá acarretar no desenvolvimento psíquico da criança e do adolescente, seus reflexos na vida adulta dos menores, bem como as consequências a que está sujeita a pessoa que realiza a prática de tais atos de alienação. O esclarecimento de que os atos de um alienador parental marcam e têm o mesmo efeito nas crianças e adolescentes do que os perpetrados por um pedófilo ou estuprador, certamente desestimularia os genitores, que verdadeiramente amam e se preocupam com seus filhos, a realizar tais condutas.

A adoção dos princípios e procedimentos acima abordados tem previsão e suporte em várias disposições constitucionais e legais, se mostrando indene de dúvidas que a observância das mesmas seria extremamente salutar para prevenção da ocorrência de ameaças ou violações dos direitos da criança e do adolescente, bem como para diminuir a beligerância entre os genitores dos menores envolvidos, contribuindo, através da conscientização, para a desjudiciliação de futuras eventuais demandas.

Atualmente no Brasil, alguns juízes e promotores estão se convertendo em verdadeiros heróis da nação pelo trabalho realizado no combate à corrupção, sendo este o momento de aproveitar este espírito destemido e conclamar aos demais colegas destes paladinos para defender, com o mesmo empenho, energia, intransigência e disposição, os direitos das crianças e adolescentes, principalmente quando, no caso concreto, o papel dos vilões estiver sendo exercidos pelos pais destas. É certo que tal combate renderá menos holofotes e publicidade, mas trará um enorme retorno para a sociedade, uma vez que concederá a tais menores a oportunidade desenvolvimento em um ambiente que lhes proporcionará paz, tranquilidade e os mínimos meios necessários para um crescimento físico, psíquico e intelectual pleno e saudável, aumentando as chances de que no futuro, quando adultos, se tornem cidadãos dignos.


Notas e Referências:

[1] Código de Processo Civil. Art. 693.

[2] Código de Processo Civil. Art. 693, Parágrafo único.

[3] Lei Complementar nº 34/1979. Art. 35, I.

[4] Código de Processo Civil. Art. 139, incisos I a V.

[5] Constituição. Art. 5º, LV.

[6] Código Processo Civil. Art. 7º.

[7] Constituição. Art. 3º, IV.

[8] Código de Processo Civil. Art. 8º

[9] Código de Processo Civil. Art. 9º.

[10] Código de Processo Civil. Art. 10.

[11] Código de Processo Civil. Art. 492.

[12] Código de Processo Civil. Art. 489, § 1o, incisos I a VI.

[13] Código de Processo Civil. Art. 11.

[14] Constituição. Art. 93, IX.

[15] STJ. REsp 152573/SC. Órgão Julgador: Primeira Turma. Relator: Ministro Demócrito Reinaldo. Data da publicação/Fonte: DJ 05/04/1999, p. 81.

[16] Lei 8.625/1993. Art. 43, VI.

[17] Lei 8.625/1993. Art. 43, V.

[18] Lei 8.625/1993. Art. 43, III.

[19] Lei 8.625/1993. Art. 43, VIII.

[20] Código de Processo Civil. 178, II.

[21] Lei 8.069/1990. Art. 201, VIII.

[22] Código de Processo Civil. Art. 698.

[23] Lei nº 8.625/1993. Art. 43, VIII

[24] Código Penal. Art. 319.

[25] Constituição. Art. 227.

[26] Lei 8.069/1990. Art. 4º.

[27] Código de Processo Civil. Art. 694.

[28] Código de Processo Civil. Art. 696.

[29] Código de Processo Civil. Art. 698.

[30] Decreto-Lei nº 4.657/1942. Art. 4º.

[31] Código Civil. Art. 1.584, II.

[32] Código de Processo Civil. Art. 693, Parágrafo único.

[33] Lei 8.069/1990. Art. 100, Parágrafo único, I.

[34] Lei 8.069/1990. Art. 100, Parágrafo único, II.

[35] Lei 8.069/1990. Art. 100, Parágrafo único, IV.

[36] Lei 12.318/2010. Art. 7º.

[37] Código Civil. Art. 1.584, II.

[38] Código Civil. Art. 1.584, §2º

[39] Código Civil. Art. 1.583, §2º.

[40] Código Civil. Art. 1.583, §3º.

[41] Lei 8.069/1990. Art. 100, Parágrafo único, V.

[42] Lei 8.069. Art. 18.

[43] Código Civil. Art. 1.631, Parágrafo único, art. 1.567, Parágrafo único e art. 1.690, Parágrafo único.

[44] Código Civil. Art. 1.692.

[45] Código de Processo Civil. Art. 72, I, Parágrafo único.

[46] Lei 8.069/1990. Art. 100, Parágrafo único, VI.

[47] Lei 8.069/1990. Art. 70.

[48] Lei 8.069/1990. Art. 98, II.

[49] Lei 8.069/1990. Art. 100, Parágrafo único, VII.

[50] Lei 8.069/1990. Art. 100, Parágrafo único, VIII.

[51] Lei 8.069/1990. Art. 100, Parágrafo único, IX.

[52] Lei 8.069/1990. Art. 100, Parágrafo único, X.

[53] Lei 8.069/1990. Art. 100, Parágrafo único, XII.

[54] Lei 8.069/1990. Art. 28, §1º.

[55] Lei 8.069/1990. Art. 28, §2º.

[56] Lei 8.069/1990. Art. 100, Parágrafo único, XI.

[57] Decreto-Lei 4.657/1942. Art. 3º.

[58] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/11/179c8861d4858c2daab29a0c41a27907.pdf

[59] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques/arquivo/2015/06/f26a21b21f109485c159042b5d99317e.pdf

[60] http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/destaques//arquivo/2015/04/ed8599d25f7f325ed56f433997161002.pdf

Fernando Salzer e Silva é Advogado e Procurador do Estado de Minas Gerais.

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