A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma candidata contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido da autora para anular a prova de títulos de concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para contratação de pessoal ao cargo da área assistencial com lotação no Hospital Universitário da Universidade Federal de Sergipe (HU-UFS).
Insatisfeita, a candidata recorreu alegando que não obteve aprovação no certame em razão de ilegalidade cometida na avaliação de seus títulos consistente na não pontuação dos documentos apresentados para comprovar sua experiência profissional.
Coube ao juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira a relatoria do processo que, ao analisar o caso, destacou que a autora concorreu para o cargo de Técnico de Enfermagem e apresentou, na data estabelecida para recepção dos títulos, declaração sem a descrição das principais atividades desenvolvidas pela requerente.
O magistrado afirmou que a recorrente pretende obter a modificação de sua nota no certame sem comprovação de existência de erro ou de desrespeito ao edital, o que representaria indevida ingerência na esfera administrativa.
Esclareceu o juiz convocado que é pacífica a jurisprudência do TRF1 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário examinar critérios de formulação e avaliação de provas e tampouco de notas atribuídas a candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do procedimento administrativo pela comissão responsável.
Sendo assim, demonstrado, nos autos, que as alegações quanto à ofensa ao edital são desprovidas de fundamento, pois o edital estabeleceu parâmetros para a atribuição de pontos aos títulos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação da autora.
Processo nº: 0046467-66.2014.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1