A Sul América Seguro Saúde S/A foi condenada a restabelecer a vigência e todas as coberturas do seguro de saúde de um associado, bem como ao pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, por suspender e cancelar o plano assistencial. A decisão é do 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
O autor pediu a condenação da Sul América no restabelecimento e manutenção do plano de saúde, na forma contratada, bem como indenização por danos morais. Para tanto, alegou que era funcionário da empresa Iesa Projetos Equipamentos e Montagens, a qual possuía um contrato coletivo com a empresa ré, que foi mantido mesmo após sua aposentadoria. Afirma que, ao tentar utilizar o plano de saúde, foi informado de que a empresa Iesa encontra-se em dificuldades financeiras e não vem realizando o pagamento dos planos de saúde de seus funcionários. Afirmou que as mensalidades são pagas diretamente por ele e que não há motivo para a suspensão, uma vez que se encontra em dia com o pagamento.
A Sul América, em sua peça de defesa, limitou-se em afirmar a impossibilidade de inversão do ônus da prova bem como o fato de que a empresa não havia pago as mensalidades referentes aos meses de junho, julho, agosto e setembro de 2016, motivo da suspensão e posterior cancelamento do plano.
Para o juiz, a alegação da seguradora não merece prosperar. Isto porque, nada obstante o vínculo inicial ter sido estabelecido com a empresa IESA, em virtude da aposentadoria do autor, os pagamentos das mensalidades passaram a ser realizados diretamente por ele. Desta forma, o inadimplemento da IESA não tem o condão de atingir o contrato mantido pelo autor porquanto ele realiza diretamente os pagamentos. Vale dizer, a suspensão e/ou cancelamento do plano de saúde mostra-se abusivo, conforme documentação apresentada, afirmou o magistrado.
Quanto à indenização a título de danos morais, o magistrado declarou que a conduta da seguradora em suspender e cancelar o plano de saúde cujos pagamentos vinham sendo oportunamente realizados ultrapassou os meros dissabores do cotidiano. “Essa conduta representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor e enseja a devida reparação. De fato, os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar mas, na hipótese, a conduta abusiva das demandadas e o ferimento à integridade biopsicológica do consumidor legitimam a indenização, dispensada a comprovação do ferimento aos atributos da personalidade, conforme Art. 5º, inciso X, da Constituição Federal”, concluiu o juiz.
PJe: 0733727-30.2016.8.07.0016
Fonte: TJDFT