O depoente favorecido em acordo de colaboração premiada não deve ser designado como testemunha, pois são categorias diferentes, que geram provas de valor diferente, “mas a errônea nominação como testemunha não gera nulidade na colheita ou valoração dessa prova”.
O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso em habeas corpus impetrado por um fiscal de renda de São Paulo, denunciado por envolvimento em suposto esquema criminoso investigado pela Operação Zinabre, desdobramento da Operação Lava Jato. A decisão foi unânime.
De acordo com a denúncia, fiscais do ICMS exigiam propina de empresas para não cobrar dívidas tributárias. A defesa de um dos denunciados impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) alegando que a denúncia conteria vício.
Segundo ela, o Ministério Público ofereceu denúncia apenas contra alguns investigados e arrolou agentes colaboradores como testemunhas. O ato configuraria cerceamento de defesa e constrangimento ilegal, pois a oitiva dos colaboradores dispensaria elementos probatórios. Além disso, estaria configurado um possível arquivamento implícito da denúncia em relação aos demais investigados.
Independência funcional
O TJSP denegou a ordem, decisão mantida no STJ. Em relação ao suposto arquivamento implícito, o relator, ministro Nefi Cordeiro, destacou que, além de não haver nenhum pedido ministerial nesse sentido, o MP possui independência funcional tanto para postergar o oferecimento da denúncia, como para oferecê-la em desfavor de parte dos investigados.
Em relação à nominação do colaborador como testemunha, Nefi Cordeiro entendeu que o erro de classificação não altera o valor da prova colhida.
Ponderação judicial
“Podem informantes ou pessoas interessadas ser erroneamente nominados como testemunhas, sem que isso gere nulidade do ato. A diferença de valor da prova colhida, como informante ou testemunha, com ou sem compromisso de dizer a verdade, é matéria de ponderação judicial e não de classificação em uma ou outra categoria de prova oral”, explicou o ministro.
“Não sendo vedada a ouvida de coautores colaboradores, constantes ou não do processo, exigida é tão somente a indicação dessa condição – não pode o acusado desconhecer a condição do depoente como favorecido em acordo de colaboração premiada”, acrescentou Nefi Cordeiro.
Segundo ele, não houve indicação de prejuízos concretos que a mera classificação errada do depoente tivesse causado à defesa.
Leia o acórdão.
Fonte: STJ