A 6ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta por uma candidata a concurso público contra a sentença, da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu seu pedido de obtenção do espelho de resposta com a correção da prova subjetiva referente ao concurso promovido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o cargo de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária.
Em suas alegações, a impetrante sustentou que, de acordo com o resultado final da prova subjetiva, publicado no sítio eletrônico da instituição Cetro Concursos, atingiu a nota 61 e teve acesso ao texto da prova dissertativa sem a devida correção, ficando impossibilitada de aferir os erros cometidos, situação esta que, como argumentou a requerente, fere o princípio da proporcionalidade. Ressaltou, ainda, a candidata que a banca examinadora não divulgou o resultado do recurso administrativo interposto por ela com o objetivo de ter acesso aos critérios de correção da prova. Em vez disso, a banca examinadora publicou o Edital de convocação dos participantes à prova de títulos.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, afirmou que foi proporcionado à candidata o direito de manifestar seu inconformismo com a nota obtida e de receber a respectiva resposta e, ainda, que a rejeição do pedido “não configura nenhuma mácula à atuação da banca examinadora, desde que a decisão tenha sido fundamentada, como ocorreu na espécie”.
A juíza esclareceu que não houve violação ao princípio da publicidade, visto que não constou na regra do certame a possibilidade de divulgação do espelho da prova discursiva com a devida correção.
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0066395-37.2013.4.01.3400/DF
Fonte: TRF1