Quando lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, contados a partir do requerimento ao órgão competente. Com base nesse entendimento, previsto no artigo 59, § 1º, da Lei 9.784/99, a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que determinou ao Delegado Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro que adotasse as medidas necessárias à apreciação e julgamento do recurso do autor, W.R.M., no prazo de 30 dias.
O autor buscou a Justiça Federal porque o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) suspendeu o seu seguro desemprego, alegando que ele “não mais detinha a condição de desempregado, situação sine qua non a fim de perceber o benefício” e, mesmo depois que ele requereu o retorno do pagamento, teve que enfrentar “excessiva morosidade por parte da Administração na análise do recurso administrativo interposto”, conforme concluído na sentença de 1º Grau.
No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Sergio Schwaitzer, considerou que tal demora fere “os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência na Administração Pública, insculpidos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Lei Maior”. O magistrado observou ainda que a referida demora produz efeitos prejudiciais para o autor, devido à “natureza alimentar da referida verba”.
O relator ressaltou que o MTE tentou justificar a demora, prestando as seguintes informações em maio de 2012: “5. …verificamos no sistema que em 22/12/2011 foi formalizado pelo autor junto ao Ministério do Trabalho e Emprego um recurso administrativo (…). 6. Informamos que, em razão da grande demanda de recursos desta natureza oriundos de todos os Estados do Brasil, atualmente estão sendo analisados os recursos formalizados na 3ª dezena de junho de 2011, conforme atualização da tabela de recursos em 25/04/2012”.
A justificativa do MTE já havia sido considerada inconsistente pelo juiz de 1º Grau. “Ora, passados mais de 20 meses da apresentação do recurso, não foi até o momento dada qualquer resposta à impugnação apresentada pelo autor, limitando-se a autoridade impetrada a culpar a ‘grande demanda de recursos’ que há para serem apreciados, como se o cidadão-contribuinte-segurado pudesse ser responsabilizado e penalizado pela falta de pessoal e/ou estrutura da Administração Pública para promover a contento as atividades que lhe são constitucionalmente inerentes”, transcreveu o desembargador.
Sendo assim, o acórdão confirmou a sentença, determinando que o MTE apreciasse e julgasse o recurso do autor no prazo de 30 dias. “Embora não seja a hipótese de ser concedida a segurança a fim de se proceder ao implemento dos valores requeridos, (…), é certo que tal deslinde pode e deve ser efetuado na esfera administrativa, por meio de uma criteriosa análise dos fatos trazidos pelo impetrante em seu recurso, ainda apreciado pela parte ré, embora já tendo corrido prazo mais do que suficiente para tanto”.
Processo: 0002849-53.2012.4.02.5101
Fonte: TRF2