Home Notícias OAB irá ao STF e ao Congresso para que escolha de ministros de Tribunais de Contas seja mais clara

OAB irá ao STF e ao Congresso para que escolha de ministros de Tribunais de Contas seja mais clara

0

O Conselho Pleno da OAB decidiu nesta terça-feira (4) ajuizar uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) no STF para tornar mais claros os critérios de escolha de ministros e conselheiros de Tribunais de Contas. A ordem também irá propor uma Proposta de Emenda à Constituição para que o texto que determina os tais critérios seja menos vago. Na mesma toada, irá propor alteração na redação do Regimento Interno do Senado Federal, tornando mais simples a impugnação popular na escolha dos nomes para as cortes de contas.

O tema foi analisado pelos 81 conselheiros federais da OAB em sessão realizada em Brasília. Ele foi proposto pelo conselheiro Ary Raghiant, para quem o artigo da Constituição que determina os critérios de escolha para ministros são por demais vagos.

Para o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, que defende as mudanças desde que era dirigente da Seccional do Rio Grande do Sul, “é urgente afastar de uma vez por todas as incongruências hermenêuticas e as confusões jurisprudenciais que decorrem de pronunciamentos em sentido opostos a respeito do conceito vago da expressão ‘notórios conhecimentos’ inserida no inciso III, § Io, art. 73, da Constituição Federal, ameaçador do preceito fundamental ‘segurança jurídica’”.

“O que se pretende, destarte, é que o Supremo Tribunal Federal, a partir de provação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, evite ou repare lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público que decorra de nomeações para o cargo de ministro ou conselheiro de tribunais de contas, sem a observância do requisito constitucional”, resume Raghiant. Serão reunidos casos de questionamento da escolha de ministros e as decisões tomadas pelo próprio STF para embasar a ADPF.

O Art. 73 é também usado como critérios na escolha de conselheiros e ministros de tribunais de contas nos Estados e municípios, ampliando o problema. Por esta razão, cada vez mais os tribunais superiores têm sido instados a se manifestar acerca da escolha de nomes que não preencheriam os requisitos propostos, com resultados variados nos julgamentos.

O cerne do problema, segundo o conselheiro Ary Raghiant, é a ambiguidade da palavra “notório”, no inciso III, quando conjugada junto ao inciso IV, que prevê “mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior”. “É possível possuir notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, sem a correspondente formação profissional? Se a resposta for positiva para essa indagação, surge uma segunda questão: Quais são as funções (públicas ou privadas) que exigem os conhecimentos mencionados no inciso III e que legitimam o candidato à vaga de ministro ou conselheiro de tribunal de contas?”, indaga.

O relator da ação no Conselho Pleno, Marisvaldo Cortez Amado, seguindo recomendação da Procuradoria Constitucional da OAB, disse que o caminho mais correto seria elaborar uma Proposta de Emenda à Constituição a ser apresentada ao Congresso Nacional. O objetivo é alterar o texto do art. 73 para deixar mais claro quais os requisitos para preencher as vagas de ministros e conselheiros. “É urgente a elaboração de PEC para criar normas que privilegiem a transparência e tragam credibilidade na indicação de ministros, notadamente na expressão notórios conhecimentos”, votou.

O relator incorporou ao seu voto o ajuizamento da ADPF e também uma sugestão feita pelo Pleno para recomendar ao Senado Federal que altere seu Regimento Interno e, assim, permita com mais facilidade manifestações de impugnação popular de nomes sabatinados pelos parlamentares para ocupar os cargos de ministros.

Manifestações

Segundo o conselheiro federal Ary Raghiant Neto, o que se coloca para reflexão é: o indicado precisa ter formação intelectual nas áreas ou, como acontece no brasil há décadas, as indicações são políticas e sem critérios? “Os Tribunais de Contas são depósitos de políticos em fim de carreira. O que vivemos em vários quadrantes é resultado dessas más escolhas. Temos que analisar se critérios constitucionais estão sendo observados”, afirmou. Para o membro honorário vitalício Reginaldo Oscar de Castro, a OAB deve interferir nessa discussão.

Para o conselheiro Leon Cruz, sugeriu que a PEC traga um acréscimo ao texto existente, exigindo comprovação acadêmica nas áreas previstas. Segundo o membro honorário vitalício Cezar Britto, “em boa hora se traz o tema, quando brasil assiste no Rio de Janeiro quase todos os conselheiros presos”. “Quando se observa em vários tribunais conselheiros envolvidos em corrupção, é preciso refletir sobre nomeação de quem diz sobre contas do país”, afirmou.

O diretor-tesoureiro da OAB, Antonio Oneildo Ferreira, lembrou que ministros do STF já se manifestaram o que se coaduna com jurisprudência atual: tornar objetivos critérios para notórios saber, pelo menos formação superior nas áreas previstas.

Para o conselheiro Mauricio Gentil, a ADPF pode ser ajuizada não em face da norma constitucional, mas contra diversas interpretações de órgãos judiciais sobre o tema. O conselheiro Flávio Pansieri concordou com a proposição e afirmou que ela tem grande chance de êxito no STF, assim como Adriana Coutinho, para quem a Suprema Corte deve retomar seu lado de tribunal constitucional. Para Aurino Giacomelli, é importante acompanhar de perto a ADPF, pois este é um tema de grande interesse nacional.

Veja abaixo o art. 73 da Constituição da República:

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§ Iº Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Fonte: Conselho Federal