Quando a queda de energia danificar um aparelho elétrico, as empresas de energia são obrigadas, como fornecedores de serviço, a reparar e ressarcir o consumidor por danos em equipamentos causados por descarga elétrica.
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) publicou na Resolução Normativa 414/10 os prazos e procedimentos para atendimento pelas concessionárias de energia.
Pela regra descrita no artigo 204 da Resolução, o consumidor deve fazer o seu pedido de ressarcimento/conserto do equipamento danificado em até 90 dias a contar da data da ocorrência.
Ao fazer a solicitação, é necessário fornecer algumas informações, como data e horário da ocorrência do dano, relato do problema apresentado pelo equipamento e suas descrições gerais, como marca e modelo.
Esse pedido de ressarcimento pode ser efetuado por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou outros canais de comunicação disponibilizados pela distribuidora.
A partir disso, a distribuidora pode fazer verificação do equipamento danificado no próprio local do ocorrido, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise.
A empresa deverá efetuar a vistoria nos aparelhos danificados em até 10 dias a partir da data da solicitação. Se o equipamento for utilizado para o acondicionamento de alimentos e medicamentos, o prazo é de um dia útil. Ah! É importante lembrar que, em nenhuma hipótese, a distribuidora poderá fazer cobrança para realização da verificação.
Após vistoria, a empresa tem prazo de 15 dias corridos para encaminhar resposta por escrito. A partir daí, a distribuidora tem 20 dias para restituir o valor do produto, substituí-lo ou repará-lo.
Fontes: Procon/Aneel