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Pandemia não pode ser invocada genericamente para suspender visitas entre pais e filhos, decide Justiça

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Crianças e adolescentes têm direito à convivência familiar.
O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, negou pedido de suspensão de visitas entre pai e filho em razão da pandemia de Covid-19. Para o magistrado, crianças e adolescentes merecem proteção integral da justiça, o que inclui o direito a convivência familiar. “Embora possa ter domicílio com a pessoa que detém sua guarda, a prole comum tem residência também no lar do(a) pai(s) e/ou mãe(s) que não detém a guarda”, escreveu o juiz, que afirmou ser a guarda apenas um elemento de um vasto conjunto de direitos e deveres denominado poder familiar, regido pela total igualdade entre pai(s) e/ou mãe(s) – separados ou não – em relação aos filhos.
 
“Outrossim, considerando o tempo já passado, desde a declaração oficial da situação de pandemia (30/01/2020), atualmente sociedades no mundo inteiro estão aliviando as medidas de distanciamento, em rumo seguro e cientificamente fundamentado, de retorno gradual à vida relativamente normal. Logo, sempre respeitados os entendimentos contrários, esse juízo vem entendendo que, sem um fato específico que contraindique, a pandemia de Covid-19 não pode ser invocada genericamente, para impedir o direito constitucional e legal da criança e do adolescente, ao convívio familiar – ainda que restrito ao(à)s genitore(a)(s), titulares do poder familiar”, escreveu o juiz Fernando Henrique Pinto. Cabe recurso da decisão.
 
Fonte: TJ-SP

STF reconhece cabimento de mandado de injunção para pleitear direito previsto em Constituição estadual

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O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento concluído na última terça-feira (17), decidiu que, embora a Constituição Federal não preveja o direito a adicional noturno para militares estaduais, é cabível mandado de injunção para reivindicar o direito, desde que o recebimento da parcela esteja expressamente previsto na Constituição estadual ou, no caso do Distrito Federal, na sua Lei Orgânica. A matéria é objeto do Tema 1038 de Repercussão Geral.

Por maioria de votos, os ministros julgaram prejudicado o Recurso Extraordinário (RE) 970823, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RS), em razão de o direito dos servidores militares ao adicional noturno ter sido excluído da Constituição estadual no curso do mandado de injunção impetrado por policiais militares. Mas a circunstância processual não impediu a fixação da tese de repercussão geral.

A maioria dos ministros seguiu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes. Ele ressaltou que o Órgão Especial do TJ-RS reconheceu a omissão do estado em regulamentar o trabalho noturno integrantes da Brigada Militar e do Corpo de Bombeiros Militar assegurado na Constituição estadual, com as mesmas regras dispostas para os servidores públicos civis, enquanto não houver regulamentação específica. A Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXI) prevê que o mandado de injunção poderá ser concedido em caso de falta de norma regulamentadora que torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “I – A Constituição Federal não prevê adicional noturno aos Militares Estaduais ou Distritais. II – Mandado de Injunção será cabível para que se apliquem, aos militares estaduais, as normas que regulamentam o adicional noturno dos servidores públicos civis, desde que o direito a tal parcela remuneratória esteja expressamente previsto na Constituição Estadual ou na Lei Orgânica do Distrito Federal”.

VP/CR//CF

Fonte: STF

Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde

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O consumidor que não deseja mais a continuidade do contrato de plano de saúde deve notificar a operadora de forma inequívoca, pois a simples interrupção do pagamento por 60 dias não gera o cancelamento automático do contrato, nem o desonera do pagamento das parcelas que vencerem após esse prazo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de um consumidor que contestava a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da interrupção dos pagamentos.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso interposto pelo consumidor, entendeu ser indispensável a comunicação à operadora do plano de saúde, de forma inequívoca, de que não há mais interesse na prestação do serviço, pois a mera vontade de rescindir o contrato não pode ser presumida.

Novo ende​reço

O consumidor contratou o plano em maio de 2009, no entanto, dois meses depois, mudou-se para outra cidade. Ele notificou à operadora a sua mudança e simplesmente deixou de pagar os boletos encaminhados para o novo endereço ao argumento de que o plano não tinha cobertura naquele local.

Em outubro, a operadora notificou o consumidor a respeito das parcelas em atraso relativas aos meses de julho a outubro de 2009. Apenas nesse momento, o consumidor enviou correspondência manifestando a intenção de rescindir o contrato. No mês seguinte, a operadora mandou um boleto cobrando todas as mensalidades vencidas.

Na ação declaratória de inexistência de débitos, o consumidor sustentou que o contrato deveria ter sido rescindido automaticamente após 60 dias sem pagamento, e por isso as mensalidades posteriores não seriam devidas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou válida a cobrança das mensalidades até a manifestação formal do consumidor quanto à sua intenção de rescindir o contrato. Para o TJSP, a comunicação de mudança de endereço não equivale a um pedido de cancelamento.

Boa-fé e equil​íbrio

O ministro Villas Bôas Cueva fez um retrospecto quanto ao tema e lembrou que a possibilidade de rescisão automática do plano de saúde em virtude de inadimplência do consumidor por mais de 60 dias já foi defendida pelas operadoras em outras oportunidades e rejeitada pelo STJ, que levou em consideração o delicado interesse envolvido nesses contratos.

O ministro afirmou que a lei e a jurisprudência buscam proteger a parte mais vulnerável na relação contratual e impedir que o usuário fique sem cobertura de serviços médicos de forma abrupta. Entretanto, ponderou que, da mesma forma como é exigida da operadora a notificação prévia do usuário inadimplente, também deve ser exigido do usuário que não tem mais interesse no serviço que manifeste a sua vontade de forma inequívoca.

“A rescisão contratual não pode ser presumida, e a exigência de que a manifestação da vontade seja expressa é uma decorrência direta dos princípios da boa-fé, da equidade e do equilíbrio da relação contratual, sobretudo no contrato de plano de saúde”, destacou.

Villas Bôas Cueva ressaltou, ainda, que tanto a comunicação de mudança de endereço como a notícia da contratação de um novo plano por parte do consumidor – como ocorreu no caso em julgamento – não são motivos suficientes para a rescisão contratual.

“O direito de rescindir o contrato cabe às duas partes, mas deve ser exercido observando-se os limites legais e, sobretudo, o dever de informação”, concluiu.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1595897
Fonte: STJ

Multa de 10% no cumprimento de sentença exige intempestividade ou efetiva resistência do devedor

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A multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil está condicionada à intempestividade do pagamento ou à resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. Assim, a simples afirmação do executado de que cogita se insurgir contra o cumprimento de sentença não justifica a penalidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa e manteve decisão que, ante o pagamento integral e tempestivo do débito, afastou a aplicação da multa.

A controvérsia surgiu porque a parte executada, ao depositar o valor, informou explicitamente que o depósito não constituía pagamento, mas sim garantia do juízo, e que teria o poder de assegurar efeito suspensivo à impugnação que seria apresentada posteriormente. Essa impugnação, porém, acabou não ocorrendo.

O juízo declarou a execução extinta e rejeitou o pedido da empresa para aplicar a multa de 10% prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do CPC. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa sustentou que a multa seria devida, pois – segundo seu entendimento – o executado não depositou o valor para liquidar efetivamente a dívida, mas apenas com o propósito de obter efeito suspensivo para a impugnação.

Precede​ntes

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, mencionou precedente da Quarta Turma (REsp 1.175.763) segundo o qual não caracteriza pagamento voluntário o depósito judicial feito pelo devedor apenas para permitir a oposição de impugnação – situação em que é aplicável a multa de 10%, pois o dinheiro não ficou disponível para o credor.

A relatora assinalou que, naquele caso, a parte executada – depois de anunciar que o depósito se prestava à garantia do juízo – efetivamente ofereceu a impugnação.

Em outro precedente citado pela ministra (REsp 1.803.985), a Terceira Turma estabeleceu que a multa só será excluída se o executado depositar a quantia devida “sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”.

Caráter c​​oercitivo

“Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação”, comentou Nancy Andrighi.

“Não basta a mera alegação de que o executado pondera se insurgir contra o cumprimento de sentença para automaticamente incidir a multa. É preciso haver efetiva resistência do devedor por meio do protocolo da peça de impugnação para, então, estar autorizada a incidência da multa do parágrafo 1º do artigo 523”, afirmou.

A relatora apontou que, no caso analisado, embora a parte executada tenha classificado o depósito como garantia do juízo e alertado sobre a impugnação e o pretendido efeito suspensivo, é incontroverso que ela quitou o débito no prazo legal.

“A recorrida não ofereceu resistência, realizando o pagamento voluntário e integral da quantia perseguida pela recorrente em cumprimento de sentença (R$ 1.113.893,97)”, declarou a ministra, observando que, inclusive, o valor depositado foi levantado pela exequente – o que, para ela, é “razão suficiente para afastar a incidência da multa”.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1834337
Fonte: STJ

Penas extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes em nova condenação

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que condenações criminais extintas há mais de cinco anos podem ser consideradas como maus antecedentes para a fixação da pena-base em novo processo criminal. De acordo com o entendimento, o instituto dos maus antecedentes não é utilizado para a formação da culpa, mas para subsidiar a discricionariedade do julgador na fase de dosimetria da pena, quando já houve a condenação. A decisão se deu por maioria de votos no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida (Tema 150), na sessão virtual encerrada em 17/8.

Presunção de inocência

O RE foi interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que não considerou como maus antecedentes, na dosimetria da pena de um sentenciado por tráfico, uma condenação cuja pena fora extinta mais de cinco anos antes. Para o TJ-SC, a consideração da condenação anterior na fixação da pena-base ofenderia o princípio da presunção de inocência, pois seus efeitos não poderiam durar eternamente e, no caso, já havia transcorrido o prazo previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal. O dispositivo diz que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior, tiver decorrido período superior a cinco anos.

No recurso extraordinário, o MP-SC sustentava que penas extintas há mais de cinco anos, ainda que não sirvam para fins de reincidência, podem ser valoradas como maus antecedentes e que a questão não envolve presunção de inocência.

Reincidência x maus antecedentes

A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, proferido em sessão presencial em agosto de 2019. De acordo com seu entendimento, não se deve confundir maus antecedentes com reincidência, pois os institutos se destinam a finalidades distintas na fixação da pena. O primeiro é um requisito valorativo analisado na primeira fase de aplicação da pena, enquanto o outro, por se tratar de uma das circunstâncias agravantes, é aplicado na segunda fase.

Dosagem da pena

Barroso assinalou que os maus antecedentes não são utilizados para a formação da culpa criminal, mas para a dosagem da pena quando já formada a culpa. “Não são uma pecha que acompanha e prejudica a vida do agente, a menos que ele, voltando a delinquir, venha a ser efetivamente condenado pela nova prática delituosa”, disse. Ou seja, para o ministro, ninguém será condenado porque já delinquiu, mas pode ter sua pena dosada à luz desta circunstância individual.

Segundo o relator, os antecedentes se prestam para subsidiar a discricionariedade do julgador na escolha da pena aplicável, do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e da eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Outro ponto destacado é que a consideração dos maus antecedentes na dosagem da pena concretiza os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena – o que significa que a pessoa, voltando a delinquir, terá a eventual pena dosada à luz de suas circunstâncias pessoais.

Barroso observou que o sentenciante não está obrigado a sempre majorar a pena quando verificados os antecedentes penais, “mas poderá fazê-lo, fundamentadamente, quando entender que tal providência é necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

Os ministros Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Dias Toffoli ficaram vencidos ao votarem pelo desprovimento do recurso. Para eles, transcorridos mais de cinco anos desde o cumprimento da pena, o afastamento da reincidência inviabiliza o reconhecimento dos maus antecedentes.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal”.

SP/AS//CF

Fonte: STF

STF determina condições para operações policiais em comunidades no Rio de Janeiro

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão virtual encerrada na segunda-feira (17), concedeu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635, ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra decretos estaduais que regulamentam a política de segurança pública adotada pelo governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel. Entre outras medidas, a cautelar restringe a utilização de helicópteros nas operações policiais apenas aos casos de estrita necessidade, comprovada por meio da produção de relatório circunstanciado ao término da operação.

No início deste mês, também em sessão virtual, o Plenário havia referendado tutela provisória deferida pelo relator, ministro Edson Fachin para suspender a realização de incursões policiais em comunidades do Estado do Rio de Janeiro enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. A decisão determinava que as operações fossem restritas aos casos excepcionais e deviam ser informadas e acompanhadas pelo Ministério Público.

No seu voto, o relator observou que, embora, em alguns momentos, pareça que o objetivo é questionar a “política de segurança pública”, o pedido feito na ADPF é especificamente voltado para a adoção de um plano de redução da letalidade policial. “É, portanto, em relação à omissão do controle da utilização da força pelo Estado do Rio de Janeiro que se volta a presente arguição”, explicou.

Helicópteros

O Decreto estadual 27.795/2001 autoriza a utilização de helicópteros em casos de confronto armado direito. Segundo o ministro Edson Fachin, não cabe ao Judiciário o exame detalhado de todas as situações em que o uso de helicóptero ou a prática de tiro embarcado possa ser justificada. “Mas é dever do Executivo justificar, à luz da estrita necessidade, caso a caso, a razão para fazer uso do equipamento, não apenas quando houver letalidade, mas também sempre que um disparo seja efetuado”, afirmou o relator. “No exercício de sua competência material para promover as ações de policiamento, o Poder Executivo deve dispor de todos os meios legais necessários para cumprir seu mister, desde que haja justificativa hábil a tanto, verificável à luz dos parâmetros internacionais”.

Vestígios de crimes

O Plenário decidiu ainda que o estado oriente seus agentes de segurança e profissionais de saúde a preservar todos os vestígios de crimes cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação. Também determinou aos órgãos de polícia técnico-científica que documentem, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, especialmente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente. Os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão devem ser juntados aos auto e armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança.

Escolas e hospitais

No caso de realização de operações em perímetros de escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, devem ser observadas as seguintes diretrizes: a absoluta excepcionalidade da medida, devendo o comando justificar as razões concretas para as ações e enviá-las ao Ministério Público em até 24 horas; a proibição de utilização de qualquer equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias civil e militar; e a elaboração de protocolos sigilosos de comunicação envolvendo as polícias civil e militar e os segmentos federal, estadual e municipal das áreas de educação e de saúde, de maneira que os responsáveis pelas unidades, logo após as operações, tenham tempo hábil para reduzir os riscos à integridade física das pessoas sob sua responsabilidade.

Envolvimento de agentes

O STF determinou também que, em caso de suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do Ministério Público, que deverá designar um membro para atuar em regime de plantão.

Violência policial

Por fim, foi suspensa a eficácia do artigo 1º do Decreto estadual 46.775/2019, que excluiu do cálculo das gratificações dos integrantes de batalhões e delegacias os indicadores de redução de homicídios decorrentes de oposição à intervenção policial. Na avaliação do ministro Edson Fachin, essa medida está em discordância com os deveres constitucionais, tendo em vista que o Rio de Janeiro apresenta altos índices de letalidade decorrente das intervenções policiais.

Para o relator, há omissão relevante do estado em relação à elaboração de um plano para a redução da letalidade dos agentes de segurança. Segundo ele, essa omissão foi apontada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que recomendou ao governo fluminense adotar as medidas necessárias para que o estado estabeleça metas e políticas de redução da letalidade e da violência policial.

Maior extensão

Os ministros Dias Toffoli, presidente do STF, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski ficaram parcialmente vencidos, pois votaram pela concessão da liminar em maior extensão, a fim de determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elaborasse e encaminhasse ao Supremo, no prazo máximo de 90 dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses. O plano deveria conter medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação, com discussão em audiência pública.

O ministro Gilmar Mendes votou ainda para que o governador se abstivesse de proferir manifestações que incitem a prática de crime ou façam apologia de fato criminoso, como homicídios praticados fora das hipóteses de exclusão de ilicitude por uso legítimo da força policial, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. O ministro Dias Toffoli também seguiu esse entendimento.

RP/AS//CF

Fonte: STF

Covid-19: Justiça nega liminar para obrigar Testemunha de Jeová a receber transfusão de sangue

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A 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal indeferiu pedido liminar de urgência apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte para obrigar um paciente internado em estado grave no Hospital Giselda Trigueiro a receber transfusão de sangue, a qual vem sendo por ele recusada por motivações religiosas, tendo em vista que é seguidor da doutrina religiosa Testemunha de Jeová.

Na análise do pedido de urgência, prevaleceu o entendimento de que houve legitimidade na recusa do demandado de se submeter às transfusões de sangue, “visto que tal procedimento, para ele, implicaria em tratamento degradante, por afronta direta às suas crenças”.

Segundo o Estado, a transfusão é necessária como forma de resguardar a vida do paciente. Ele tem histórico clínico de ser portador do vírus HIV, diabético e, atualmente, diagnosticado com a Covid-19. O Estado alega que, em virtude do seu quadro de saúde, o paciente vem apresentando redução significativa do nível de hemoglobina no corpo, necessitando, com urgência, de procedimento médico de transfusão sanguínea, sob pena de correr risco de morte em caso de não realização.

“Ao menos à primeira vista, entendo que deve preponderar a autonomia da vontade do requerido, pessoa adulta, consciente, em plena condição de exercer seus direitos mais caros. Deve ser obedecido o dever de esclarecimento, ao paciente, acerca dos desdobramentos, dos efeitos e das consequências de sua opção, por intermédio de informações adequadas e detalhadas”, destaca a decisão do juiz Bruno Montenegro.

O magistrado aponta ainda que caso o pedido fosse atendido e a transfusão de sangue fosse realizada, não haveria possibilidade de reversão dos efeitos da medida, não atendendo assim aos requisitos de concessão da tutela de urgência. “Uma vez permitida a transfusão compulsória de sangue, os direitos titularizados pelo demandado estariam irremediavelmente afrontados. E o pior: com a chancela do Poder Judiciário”.

Análise do caso

Ao analisar o pedido do Estado, o juiz Bruno Montenegro ressalta que algumas temáticas conduzem o julgador a terrenos pantanosos, os quais inspiram cuidados e despertam conflitos de interesses e divergências que impedem uma solução única, pronta e acabada. “Não é raro que linhas argumentativas se revelem razoáveis, em que pese se apresentem antagônicas. Esses assuntos, no mais das vezes, não encontraram consenso, estando envoltos, quase sempre, em perspectivas religiosas, morais, éticas, antropológicas e até mesmo psicológicas”.

O juiz aponta que as Testemunhas de Jeová constituem uma comunidade religiosa cristã que remonta ao século XIX. “Acreditam eles, pois, que Deus permite o consumo da carne de animais, mas impõe a abstenção em relação ao sangue, o qual representaria a alma e a vida. É dizer: essa religião professa a crença segundo a qual a introdução de sangue no corpo, seja pela boca, seja pelas veias, deságua em violação às leis de Deus, por contrariar os dogmas previstos em diversas passagens bíblicas” relata.

Observa o julgador que a recusa à transfusão de sangue não conduz ao desejo de morrer ou ao desprezo pela vida por parte daquele que refutou o procedimento. “A rigor, as Testemunhas de Jeová consideram a vida uma dádiva divina e não hesitam em acionar a assistência médica, desde que necessária. Defendem e fomentam, todavia, o desenvolvimento e o manejo de métodos alterativos à transfusão de sangue e, em caso de inviabilidade ou de inexistência, optam pela resignação quanto à eventual morte, com a manutenção, incólume de suas convicções religiosas”.

O magistrado reflete que o tema situa-se na fronteira entre dois direitos constitucionalmente garantidos: o direito à vida e o direito à liberdade de religião. Aponta que a corrente doutrinária, já chancelada judicialmente, é no sentido de que o direito à vida se sobrepõe à liberdade de religião, por corporificar premissa maior para o exercício de qualquer outro direito assegurado constitucionalmente ou em tratados internacionais.

Por outro lado, diz não ter se convencido deste argumento. “Sob o ângulo do direito comparado, é possível enxergar uma inclinação em direção ao respeito à autonomia privada, garantindo a liberdade prospectiva do paciente e, por conseguinte, permitindo à pessoa (que esteja no gozo de sua plena capacidade, por óbvio), o direito à recusa à transfusão de sangue, inclusive por motivos religiosos”.

Ao apreciar o caso, o magistrado registra que a recusa de tratamento pelas testemunhas de Jeová parece ser tendência em julgamentos registrados na Itália, a Espanha, os EUA, o Canadá e a Argentina. Aponta que a Corte Europeia de Direitos Humanos possui jurisprudência em favor do princípio da autodeterminação e autonomia pessoal na escolha de tratamento médico por parte de adulto capaz, tendo decidido que a liberdade de aceitar ou recusar determinado tratamento médico é protegida pelo direito à autodeterminação pessoal, liberdade de convicção e crença (religião), devendo ser respeitada a opção do paciente, não importando se tal opção possa ou não ser rotulada como irrazoada ou irracional.

Consentimento do paciente

A decisão cita ainda que a Resolução nº 2.232/2019 do Conselho Federal de Medicina prestigia o consentimento do paciente. “Neste particular, entende-se que a recusa a determinado tratamento pelo paciente maior e plenamente capaz pode ser feita tanto no momento do atendimento médico, como se deu na espécie, como através de documento escrito e previamente elaborado”.

Em sua interpretação, somente quando não for possível obter o consentimento informado e quando não existir documento de declaração antecipada de vontade, o médico poderá adotar todos os tratamentos de que dispuser e que entender melhor para o paciente.

Em sua decisão, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal entendeu que estando o paciente esclarecido sobre todos os possíveis riscos, bem como sendo o âmbito de sua decisão limitado à sua esfera individual, é possível sua recusa em submeter-se a transfusão sanguínea, em respeito a sua autodeterminação e a sua liberdade de crença.

“Não cabe ao Estado, ou a quem quer que seja, proceder com avaliação quanto ao mérito da convicção religiosa, bastando que seja constatada a sua seriedade. Em outras palavras: pouco importa o acerto ou desacerto do dogma sustentado pelas testemunhas de Jeová. O que se discute e se busca tutelar, aqui, é direito ostentado por cada um de seus membros, de orientar sua própria vida consoante o padrão ético estabelecido por sua própria convicção ou abandoná-lo a qualquer tempo, livremente, se lhe aprouver”.

Assim, sopesando a necessidade de proteção e ponderação de todos os direitos fundamentais, além de que a observância dos preceitos de certa religião é expressão da dignidade humana dos indivíduos que dela são devotos, decidiu ser legítima a recusa do demandado de se submeter às transfusões de sangue.

Fonte: TJ-RN

Igreja queria lucrar R$ 1 bi com Netflix e ficou no prejuízo na Justiça

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Se processar, não peça um bilhão de reais. O dirigente da igreja Templo Planeta do Senhor aprendeu da pior forma que não se pode ir à Justiça pedir uma indenização bilionária, sem estar disposto a correr o risco das decisões judiciais e a desembolsar alguns milhares de reais. A igreja, certa de que teria o benefício da Justiça gratuita, pleiteava uma indenização de nada mais, nada menos do que 1 bilhão de reais da Netflix e da produtora Porta dos Fundos por causa do polêmico especial de Natal da produtora, A Primeira Tentação de Cristo, que foi ao ar no fim do ano passado.

Anselmo Ferreira de Melo da Costa, presidente do Templo e advogado do processo, diz na ação que se sentiu desrespeitado na sua fé cristã quando o filme fez uma representação de um Jesus Cristo homossexual. Seis meses depois, o processo já chegou ao fim, antes mesmo que a Netflix e o Porta terem sido notificados oficialmente de sua existência. O Templo desistiu porque a juíza do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Patrícia Conceição, não deu o direito da Justiça gratuita. Como almejava o bilhão, a conta das custas do processo ficou cara e a igreja tomou um prejuízo de 82 mil reais. E se quiser recorrer, vai dobrar o prejuízo. Como diz a Bíblia em Provérbios 28:20, quem tenta enriquecer-se depressa não ficará sem castigo.

Pode-se dizer que a conta ainda saiu barata para a igreja porque se a Netflix ou o Porta dos Fundos tivessem sido notificados, o Templo teria ainda que pagar os honorários dos advogados das empresas. E esses custos é que são caros de verdade. Quem vai até o fim de um processo e perde, pode ter que pagar até 10% do valor da causa a título de honorário. As altas custas são um dos motivos que levam as pessoas a desistirem de processos bilionários, para o alívio das empresas que são acionadas na Justiça.

Foi assim que a Philips do Brasil respirou aliviada em 2014, quando um ex-vereador de uma pequena cidade no Piauí desistiu de um processo de 7 bilhões de reais contra a empresa por medo das custas caso perdesse. Ele pedia indenização correspondente a dívida interna e externa do estado do Piauí por causa de uma declaração do então presidente da Philips, Paulo Zottolo. Lá por 2007, Zottolo disse em entrevista ao jornal Valor Econômico, que “se o Piauí deixar de existir ninguém vai ficar chateado”. Além da indenização, o vereador queria que a Philips ficasse por 30 anos publicando na mídia mundial um pedido de desculpas. O caso mobilizou a direção global da empresa que acompanhou o processo de perto.

A jurisprudência no Brasil é favorável às empresas e entre os juízes não se consolidou a ideia do valor punitivo de uma indenização, para impedir que empresas perpetuem comportamentos considerados inadequados, com isso, os empresários por aqui dormem mais tranquilos do que em outros países. Segundo o advogado Ricardo Tepedino, do escritório Tepedino Berezowski Poppa Advogados, há anos o judiciário nega indenizações de valores vultosos e as empresas, em geral, não fazem sequer provisão em balanço nestes casos. De qualquer forma, ele diz que processos desse tipo quando são noticiados acabam afetando, por exemplo, o valor das ações das empresas que são abertas em bolsa pelo medo dos investidores. Nos Estados Unidos, os pedidos de indenização preocupam mais já que por lá são famosos os casos de pagamentos bilionários feitos pelas empresas.

Equívocos no processo

No caso do processo da igreja contra a Netflix, apesar de a jurisprudência mostrar que se houvesse uma indenização passaria longe da casa do bilhão, há uma outra discussão importantíssima para os negócios da empresa: a liberdade de expressão. A igreja Templo Planeta do Senhor também pediu a retirado do filme do ar. E abriu dois processos. Um em São Paulo e outro no Rio de Janeiro. No Rio, outra organização religiosa, a associação católica Centro Dom Bosco de Fé e Cultura, também pediu a retirada do filme e a Justiça autorizou. A questão foi parar no Supremo Tribunal Federal e o presidente do STF, Dias Toffoli, derrubou a liminar dizendo que não se deve descuidar do respeito à fé cristã, mas não pode se supor que uma sátira humorística tenha o poder de abalar a fé que existe há 2 mil anos.

A polêmica com o filme tomou grandes proporções. Um dos famosos mais ofendidos foi o deputado federal Eduardo Bolsonaro, filho do presidente que chegou a se manifestar em sua conta nas redes sociais dizendo se valia pena atacar a fé de 86% da população. No processo bilionário, o Templo do Senhor usou como argumento o ataque aos 86% de cristãos. O processo deu tão errado, que até o nome do filme estava equivocado na petição. A igreja reclamou do Se Beber, Não Ceie por retratar um Jesus Cristo homossexual. Mas neste especial, de 2018, Jesus era retratado em uma festa com seus discípulos regada a bebedeira, fato aliás que não gerou nenhuma revolta da igreja. O especial de Natal de 2019, A Primeira Tentação de Cristo, foi inspirado no lapso temporal relatado na Bíblia em que Jesus Cristo ficou 40 dias no deserto meditando e teria sofrido todo tipo de tentação. Ao voltar do deserto, Jesus, interpretado por Gregório Duvivier, vai para sua festa surpresa de 30 anos com Orlando, interpretado por Fábio Porchat, que dá a entender que os dois viveram um caso amoroso.

O problema da igreja Templo Planeta do Senhor é que só depois que a juíza questionou a legitimidade da igreja em receber a indenização e o motivo de pedir valor tão alto é que ela fez um aditamento ao processo dizendo que distribuiria o dinheiro a instituições de caridade. A juíza também pediu que a igreja mostrasse seus balancetes para provar que de fato merecia a Justiça gratuita, o que não aconteceu. Quando negou a Justiça gratuita, a juíza Patrícia Conceição ordenou o pagamento das custas processais para que o processo continuasse. O ex-presidente da OAB de São Paulo, Marcos da Costa, explica que no Tribunal de Justiça de São Paulo as custas iniciais são fixadas em 1% do valor da causa com o limite de 3 mil Ufesps, que é um tipo de moeda de conta. Hoje este valor está em 82 mil reais.

Diante da decisão, entrou com um pedido de desistência do processo, porque não tem dinheiro para arcar com a conta, já que vive só do dízimo de simpatizantes. Além disso, pediu para reduzir o valor da causa para 100 mil reais. A juíza disse que desistir do processo era um direito da igreja, mas pedir para reduzir o valor da causa só para pagar menos, não.  O templo recorreu para o Tribunal para tentar reduzir o valor da causa e lá esbarrou de novo no custo: Costa explica que quando se recorre de uma sentença, a parte precisa pagar novas custas processuais, desta vez de 4% ou o limite de 82 mil reais. E o Tribunal rejeitou o recurso porque a igreja não pagou essas novas custas. Resultado: o caso transitou em julgado, ou seja, acabou, e a igreja terminou com uma dívida de 82 mil reais. O advogado e presidente do templo foi procurado pelos contatos que informou no processo, mas não deu retorno à reportagem.

Por Josette Goulart

Fonte: Msn

Corregedor nacional apura a conduta de desembargador do TJSP contra guarda

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O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, de ofício, a abertura de pedido de providências para apurar conduta do desembargador Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), contra um guarda municipal de Santos, divulgada em um vídeo reproduzido pela imprensa neste domingo (19/7).

Segundo a decisão, as imagens, que também circulam nas redes sociais, mostram o desembargador sendo abordado por um guarda municipal no litoral paulista, em razão do descumprimento do uso obrigatório de máscara facial.

Ao ser multado pelo agente fiscalizador, Eduardo Siqueira teria ofendido o guarda municipal e, ao receber a multa, rasgado o papel e o jogado no chão, conforme notícia publicada pelo sítio jornalístico G1.

“Um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo foi flagrado humilhando um guarda civil municipal de Santos, no litoral de São Paulo, após ser multado por não utilizar máscara enquanto caminhava na praia. Um vídeo obtido pelo G1 neste domingo (19) mostra Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira chamando o GCM de ‘analfabeto’, rasgando a multa e jogando o papel no chão e, por fim, dando uma ‘carteirada’ ao telefonar para o Secretário de Segurança Pública do município, Sérgio Del Bel, para que o mesmo ‘intimidasse’ o guarda municipal”, destacou a reportagem.

Para o corregedor nacional de Justiça, o vídeo demonstra indícios de possível violação aos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e ao Código de Ética da Magistratura, o que impõem a necessidade de averiguação pela Corregedoria Nacional de Justiça.

O desembargador terá 15 dias para responder ao corregedor nacional sobre os fatos expostos.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: CNJ

Vergonha: Desembargador é flagrado sem máscara e humilha guarda: ‘Analfabeto’

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O desembargador Eduardo Siqueira, do TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo), foi flagrado humilhando um Guarda Municipal de Santos (SP), nesse sábado (18). O funcionário do tribunal estava caminhando na praia sem máscara. Além do acessório ser recomendado por todas as autoridades de saúde, inclusive a OMS (Organização Mundial de Saúde), o uso dele é obrigatório na cidade. A sanção para o desrespeito ao decreto municipal é uma multa de R$ 100.

No vídeo, Siqueira pega o celular e informa ao guarda que está ligando para o secretário de Segurança Pública do município, Sérgio Del Bel Junior. Durante a ligação, o desembargador dispara: “estou aqui com um analfabeto”. Depois, ele tenta se justificar. “Eu falei, vou ligar para ele [Del Bel] porque estou andando sem máscara. Apensar eu estou andando nessa faixa da praia e ele está aqui fazendo uma multa. Eu expliquei e eles não conseguem entender”, esbravejou.

Como se não bastasse, o desembargador ainda toma a multa do guarda, rasga o documento e joga na cara do trabalhador. Confira o vídeo:

O que diz a prefeitura

Em nota divulgada para a imprensa, a administração municipal repudiou o ato do magistrado e informou que a multa será mantida. O Decreto nº 8.944, de 23 de abril de 2020, determina o uso obrigatório de máscara facial na cidade. O secretário de Segurança de Santos, Sérgio Del Bel, deu total apoio à equipe que fez a abordagem e a multa foi lavrada na tarde deste sábado (18).

Além disso, o desembargador ainda foi multado em R$ 150 por jogar lixo na rua. “O homem também foi multado em R$ 150,00 por jogar lixo no chão, de acordo com a Lei Cidade Sem Lixo, que proíbe o lançamento de resíduos de qualquer natureza nas praias, além de passeios, jardins, logradouros, canais e terrenos”, informou a prefeitura.

Situação da Covid-19 no país

O boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, divulgado nesse sábado (18) registrou 2.074.860 casos registrados de pessoas infectadas pelo novo coronavírus no Brasil desde o início da pandemia. Desse total, mais da metade, 1.342.362 pacientes conseguiram se recuperar da Covid-19, doença que causou a morte de 78.772 brasileiros.Atualmente, 647.441 pacientes estão em tratamento. Nas últimas 24 horas, o país registrou 28.532 novos casos da doença e 921 óbitos.

Os estados com mais mortes por Covid-19 são: São Paulo (19.647), Rio de Janeiro (11.919), Ceará (7.173), Pernambuco (5.928) e Pará (5.478). As Unidades da Federação com menor número e óbitos são: Mato Grosso do Sul (216), Tocantins (288), Roraima (429), Acre (457) e Amapá (505).

Veja a nota completa da prefeitura

A Prefeitura de Santos repudia o ato de desrespeito cometido contra os guardas municipais de Santos no caso que se tornou público após a circulação de alguns vídeos em redes sociais. Durante força-tarefa realizada neste sábado (18), o munícipe que aparece nas imagens foi abordado por não cumprir o decreto nº 8.944, de 23 de abril de 2020, que determina o uso obrigatório de máscara facial. As pessoas que insistem em não usar o acessório de proteção mesmo após a abordagem dos agentes de segurança, estão sujeitos a multa no valor de R$ 100,00.

Uma equipe da Guarda Civil Municipal (GCM) abordou o munícipe pedindo que o mesmo colocasse a máscara. Diante da recusa, foi lavrada a multa. Trata-se de um caso de reincidência: o mesmo cidadão já foi multado em outra data por cometer a mesma infração.

O secretário de Segurança de Santos, Sérgio Del Bel, deu total apoio à equipe que fez a abordagem e a multa foi lavrada na tarde deste sábado (18). O homem também foi multado em R$ 150,00 por jogar lixo no chão, de acordo com a Lei Cidade Sem Lixo, que proíbe o lançamento de resíduos de qualquer natureza nas praias, além de passeios, jardins, logradouros, canais e terrenos.

A Prefeitura de Santos é veementemente contra qualquer ato de abuso de poder e, por meio do comando da GMC, dá total respaldo ao efetivo que atua na proteção do bem público e dos cidadãos de Santos.

A Administração Municipal também esclarece que a gestão das praias está sob a competência e responsabilidade do Município. De acordo com o artigo 14 da Lei Federal nº 13.240/2015, a Prefeitura de Santos celebrou, em 19/07/17, termo de adesão com a Secretaria de Patrimônio da União (SPU), por meio do qual a União outorgou ao Município a gestão das praias marítimas urbanas, inclusive bens de uso comum com exploração econômica, pelo período de 20 anos.”

Fonte: Bhaz

Advogado que liderou protestos contra o isolamento morre vítima de Covid-19

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Advogado argentino promoveu campanhas dizendo que as medidas de isolamento eram “uma tentativa do governo de Alberto Fernández de reinstalar o comunismo e atentar contra as liberdades individuais”. Ele escondeu os sintomas da doença até os últimos instantes de vida
 
O fato em si não é tão novo já que aconteceu no dia 16 de junho: o advogado aposentado Ángel Spotorno faleceu aos 74 anos, em Buenos Aires. A notícia por trás do fato, porém, só se descobriu neste domingo: a causa da morte foi falência pulmonar causada pela infecção de covid-19.
 
E isso é notícia porque Spotorno foi um dos principais líderes dos protestos anti-quarentena na Argentina, realizados durante o mês de maio.
 
Apesar de pertencer ao grupo de risco, devido à idade, o aposentado era visto frequentemente nas pequenas marchas que realizava nos fins de semana perto da Casa Rosada (sede do governo argentino) para protestar contra as medidas de isolamento, e também em outros eventos que organizava através das redes sociais.
 
“Dos 90 dias que passamos entre o início da quarentena e a sua morte, creio que ele passou ao menos 85 fora de casa”, afirma sua prima, Marita Riera
 
Spotorno era macrista fanático e, em suas publicações nas redes sociais, acusava o governo de Alberto Fernández de “querer usar as medidas de isolamento para reinstalar o comunismo na Argentina e atentar contra a liberdade das pessoas”.
 
No entanto, sua prima conta, em entrevista para o meio local Infobae, que “um dia eu disse a ele que não entendia porque ele fazia isso sabendo que a maioria das pessoas apoiava as quarentenas. Me dava tanta raiva aquela postura que eu disse de brincadeira que antes de ficar doente, ele tinha que deixar uma nota dizendo que abria mão de um leito de UTI porque não acreditava no vírus”.
 
A morte de Ángel Spotorno aconteceu subitamente. Ele foi encontrado morto em seu apartamento por uma equipe médica. A filha dele chamou a emergência depois de passar vários minutos tocando o interfone sem receber respostas.
 
Após os legistas confirmarem que sua morte foi causada pelo coronavírus, alguns familiares acreditam que o aposentado escondeu os sintomas para não ter que admitir que estava com a doença.
 
Fonte: Pragmatismo Político

MPF pede afastamento de Ricardo Salles do Ministério do Meio Ambiente por improbidade administrativa

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O ministro é considerado responsável direto pelo desmonte do sistema de proteção ambiental do país, que causou aumento do desmatamento, das queimadas, dos garimpos ilegais e da grilagem de terras

O Ministério Público Federal (MPF) entrou com ação de improbidade administrativa contra o ministro do meio ambiente do Brasil, Ricardo Salles, acusado de desestruturação dolosa das estruturas de proteção ao meio ambiente. Na ação, 12 procuradores da República pedem o afastamento do ministro do cargo em caráter liminar (urgente) e a condenação dele nas penas previstas pela lei de improbidade administrativa, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios

Para o MPF, Ricardo Salles promoveu a desestruturação de políticas ambientais e o esvaziamento de preceitos legais para favorecer interesses que não têm qualquer relação com a finalidade da pasta que ocupa. O processo de desestruturação do sistema de proteção ambiental brasileiro foi realizado por atos, omissões e discursos do acusado, em conduta dolosa – intencional – com o objetivo de fragilizar a atuação estatal na proteção ao meio ambiente. “É possível identificar, nas medidas adotadas, o alinhamento a um conjunto de atos que atendem, sem qualquer justificativa, a uma lógica totalmente contrária ao dever estatal de implementação dos direitos ambientais, o que se faz bastante explícito, por exemplo, na exoneração de servidores logo após uma fiscalização ambiental bem sucedida em um dos pontos críticos do desmatamento na Amazônia Legal”, diz a ação judicial.

O ministro exonerou, no final de abril de 2020, três coordenadores da fiscalização ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente, Olivaldi Azevedo, Renê Oliveira e Hugo Loss. As exonerações ocorreram após ações de fiscalização nas terras indígenas Ituna Itatá, Apyterewa , Trincheira-Bacajá e cachoeira seca, na região de Altamira, onde as equipes do Ibama conseguiram reduzir drasticamente o desmatamento após o aumento, em 2019, que chegou a 754%. nas operações, que ocorreram no mês anterior às suas exonerações, os fiscais destruíram cerca de 100 máquinas e equipamentos utilizados por quadrilhas para cometer crimes ambientais, número superior ao de todo ano de 2019. Em vez do reconhecimento pela eficácia do trabalho, perderam os cargos, no que o MPF considera uma evidente retaliação.

A ação judicial do MPF enumera atos, medidas, omissões e declarações de Ricardo Salles que inviabilizaram a proteção ambiental e assim contribuíram decisivamente para a alta do desmatamento e das queimadas, sobretudo na região amazônica. Com as queimadas, em 2019, as florestas brasileiras perderam 318 mil quilômetros quadrados, um recorde histórico. O desmatamento também vem batendo sucessivamente recordes históricos, desde que o acusado assumiu o ministério do meio ambiente em 2 de janeiro de 2019. Naquele ano, o Brasil sozinho foi responsável por 1/3 da degradação de florestas nativas no mundo.

Os resultados são consequência direta da série de medidas que Ricardo Salles tomou para enfraquecer a proteção ambiental. Com ele no comando da área, o país teve, no mesmo ano das maiores altas do desmatamento, o menor número de multas por crimes ambientais em 20 anos. Ele também foi responsável por reduzir em 25% o orçamento do meio ambiente e por paralisar o Fundo Amazônia, deixando de receber investimentos vultuosos que poderiam estar sendo utilizados para ações de preservação da floresta.

Gastando mais e com menos eficácia – Após praticamente paralisar a fiscalização ambiental e paralisar o Fundo Amazônia, entre agosto e setembro de 2019, o país e o mundo viram os incêndios florestais avançarem de maneira alarmante e, diante da pressão internacional, o governo brasileiro decretou a chamada GLO – Garantia de Lei e Ordem, repassando para as forças armadas a incumbência de combater crimes ambientais e controlar queimadas e desmatamento, através da Operação Brasil Verde, que funcionou durante dois meses no ano passado. O MPF aponta na ação judicial que, em dois meses, a Operação custou mais de R$ 124 milhões, o que representou aproximadamente R$ 14 milhões a mais do que todo o orçamento anual previsto para ações de comando e controle pelo Ibama no ano de 2019.

“Ressalte-se que tal operação se deu apenas quando a situação das queimadas na região amazônica tomou proporções desmedidas e o fogo ganhou repercussão negativa internacional. Como elas ocorrem no período de seca amazônica, que começa em julho e vai até novembro de todo ano, a desproporcionalidade das queimadas ocorridas em 2019 era consequência previsível e evitável por meio da efetivação escorreita da política ambiental, disciplinada em vários regramentos legais, inclusive em atos próprios e já tecnicamente balizados pelo Ministério do Meio Ambiente, como o PPCDAm – Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia”, diz o MPF. Ricardo Salles se recusou a aplicar o PPCDAm e por isso, para o MPF, tem responsabilidade direta nas imensas perdas florestais, causando ainda danos aos cofres públicos no processo.

O MPF explica na ação que, ao reduzir o orçamento da área ambiental, Ricardo Salles não fez economia e, ao contrário, provocou gastos muito maiores com a realização da operação das Forças Armadas na Amazôna que, apesar de ter reduzido as queimadas ano passado, não vem conseguindo reduzir o desmatamento. Para o MPF, também é um ato de improbidade subordinar o Ibama, que é o órgão de estado com capacidade técnica de fazer fiscalização ambiental, às Forças Armadas, a quem tal tarefa não pertence. A GLO foi reeditada em maio desse ano, supostamente para fazer frente a subida constante do desmatamento – em todos os meses de 2020 o desmatamento foi maior do que nos mesmos meses de 2019.

Mas ao analisar os dados posteriores à atuação dos militares, o MPF descobriu que eles não conseguem reduzir o desmatamento como os fiscais do Ibama conseguiram no início do ano, antes da exoneração dos coordenadores da fiscalização. E por um custo muito maior. Enquanto o orçamento do Ibama para todo o ano de 2020 é de R$ 76,8 milhões, dois meses de funcionamento da GLO na Amazônia custa aos cofres públicas R$ 60 milhões. “O que está em curso, para o caso, como consequência dos atos e omissões de Ricardo Salles, é a implementação de uma política pública custosa e pouco eficaz, causando severos prejuízos aos cofres públicos e em total desacordo com os princípios que regem a Administração Pública
Brasileira”, diz a ação judicial.

“Os efeitos da fragilização da estrutura administrativa, são imediatos, como mostram os dados sobre o aumento do desmatamento e o avanço de atividades econômicas ilegais sobre áreas de floresta nativa, incluindo áreas especialmente protegidas, como terras indígenas e unidades de conservação. A desregulamentação de medidas proibitivas, a desmobilização de servidores e o desmonte da fiscalização consistem em frentes permanentes de fragilização dos órgãos ambientais federais. Em muitos casos, os efeitos podem se tornar irreversíveis”, dizem os procuradores.

Reunião ministerial – Para o MPF, se havia dúvidas quanto ao caráter doloso – ou seja, intencional – que caracteriza os atos de improbidade administrativa de Ricardo Salles, elas deixaram de existir quando vieram a público suas declarações durante a reunião ministerial de 22 de abril de 2020. Ali, diz o MPF, o acusado “escancarou os propósitos de sua gestão e o desvio de finalidade nos atos praticados”

O ministro declarou que considerava a pandemia decorrente do novo coronavírus uma “oportunidade” para modificar normas e adotar atos. Também sugeriu fazer uma “baciada” de alterações e “passar a boiada”. “As declarações apenas expõem, de forma clara, o que diversos atos já confirmavam: existe um verdadeiro encadeamento premeditado de atuar contrário à proteção ambiental, caracterizando o dolo, elemento subjetivo dos atos de improbidade. Analisando os fatos concretos, desde o início de sua gestão à frente do MMA, o ministro tem adotado inúmeras iniciativas em flagrante violação ao dever de tutela do meio ambiente, como a desconsideração de normas, critérios científicos e técnicos, em desrespeito aos princípios ambientais da precaução, da prevenção e da vedação do retrocesso.”, diz o MPF.

A ação tramita na 8ª Vara de Justiça federal, sob o número 1037665-52.2020.4.01.3400

Íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação – MPF

Ministro determina suspensão de ação de improbidade contra ex-deputado estadual Fernando Capez

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O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender os efeitos de decisão judicial que determinou a indisponibilidade de todos os bens do ex-deputado estadual de São Paulo Fernando Capez no âmbito de ação civil por improbidade administrativa relativa a supostas irregularidades envolvendo a Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar. A decisão, tomada na Reclamação (Rcl) 41557, também determina o sobrestamento da ação até o julgamento de mérito da reclamação.

Trancamento

A defesa do ex-parlamentar alega que, embora o STF tenha determinado o trancamento definitivo de processo contra ele decorrente da “Operação Alba Branca” (HC 158319), o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública “repetindo rigorosamente os mesmos fatos e sem nenhuma inovação no contexto probatório”. Também afirma que o trancamento da ação foi fundamentado na demonstração inequívoca da ausência de sua participação nos fatos narrados, na comprovação da inexistência de enriquecimento ilícito ou de recebimento indevido de valores e na ilicitude das provas produzidas pela acusação. Além de violação da autoridade do Supremo, os advogados apontam contrariedade ao artigo 935 do Código Civil, que veda novo questionamento sobre a existência ou a autoria de fato delituoso quando a questão estiver decidida no juízo criminal.

Mesmas palavras

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes assinalou que a análise dos autos demonstrou a identidade do acervo fático-probatório da ação civil de improbidade e da ação criminal , inclusive com a duplicação da narrativa, “por vezes utilizando as mesmas palavras” em, pelo menos, sete tópicos da fundamentação dos dois procedimentos. Segundo o relator, a motivação principal para que a Segunda Turma determinasse o trancamento da ação penal não foi a ausência de provas, mas a comprovação da tese de que Capez não foi autor das condutas delituosas imputadas a ele.

O ministro explicou que a compreensão acerca de determinados fatos fixada definitivamente pelo Poder Judiciário em processo penal não pode ser revista no âmbito do direito administrativo. Segundo ele, embora a legislação permita a propositura de ação civil de reparação de danos mesmo após sentença absolutória no campo penal, essa possibilidade não se aplica se a absolvição tiver sido por inexistência do fato ou negativa de autoria, como ocorreu neste caso.

Para o relator, a suspensão também se justifica em razão da impossibilidade imediata de Capez dispor de seu patrimônio, “além de ter que responder, de plano, ao trâmite de um processo sobre ilícitos que o STF entendeu que ele não cometeu”.

Processos relacionados
Rcl 41557

Fonte: STF

Juízo do domicílio do autor decidirá medidas urgentes em ação sobre negativa do auxílio emergencial

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A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Assusete Magalhães designou provisoriamente a 2ª Vara Federal de Santo André (SP) – domicílio do autor – para decidir sobre eventuais questões urgentes em mandado de segurança impetrado em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF), da União e da Empresa Pública de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev), questionando a negativa, por parte da CEF, do pagamento do auxílio emergencial à impetrante. O benefício vem sendo concedido pelo governo federal durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com a impetrante do mandado de segurança, a CEF indeferiu o requerimento do auxílio emergencial sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a sua obtenção. Entretanto, a impetrante alega que atende todas as exigências da Lei 13.982/2020 para o recebimento do auxílio – entre eles, não ter emprego formal ativo, não receber benefício previdenciário ou assistencial e não exercer atividade empresarial.

Domicílio do autor

A ação foi ajuizada perante a Justiça Federal de Santo André, que declinou da competência para uma das varas federais do Distrito Federal, em virtude de as autoridades impetradas terem sede em Brasília. Ao receber os autos, o juiz da 8ª Vara Federal Cível de Brasília suscitou o conflito por entender que a opção da autora ao entrar com o processo na comarca de Santo André seria respaldada pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição.

A ministra Assusete Magalhães apontou que, ao menos em exame preliminar, é aplicável ao caso dos autos o entendimento firmado pelo STJ no sentido da possibilidade de que o mandado de segurança seja impetrado no foro do domicílio do autor, nos casos em que ele se dirige contra autoridades da União e de suas entidades autárquicas. O objetivo, segundo a ministra, é facilitar o acesso à Justiça.

A decisão cautelar tem validade até que a Primeira Seção julgue o conflito de competência entre a 2ª Vara Federal de Santo André e a 8ª Vara Federal de Brasília.

“Considerando a natureza urgente do pedido veiculado, designo, com fundamento nos artigos 955 do Código de Processo Civil de 2015 e 196 do Regimento Interno do STJ, o juízo federal da 2ª Vara de Santo André/SP, suscitado, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes” – concluiu a ministra.

Leia a decisão.

Fonte: STJ

Sentença é publicada com recado para juiz verificar fundamentos e dispositivos

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DR. ANTONIO, VER SE A FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO ESTÃO CORRETOS. ALTEREI O MODELO PORQUE A HIPÓTESE ERA DIFERENTE.

O recado acima, escrito em caixa alta, consta em sentença do juízo da 3ª vara Cível de Araras/SP do último dia 25/6, publicada nesta sexta-feira, 3.

A decisão refere-se à ação de manutenção de posse c/c indenizatória. No caso desta sentença, a demanda foi julgada procedente.

Contudo, em despacho já nesta quinta-feira, 2, o magistrado anotou que “em correição permanente, verifico que houve nulidade insanável com a publicação da sentença, em razão de problemas no manuseio do sistema”.

Segundo o despacho, o processo estava concluso com duas decisões minutadas, sendo um despacho e uma sentença, “e acabou sendo finalizada de maneira equivocada a sentença proferida, ocasionando prejuízo irreparável ao processo”.

Dessa forma, declarou nula a sentença publicada com recado do assessor. Por fim, determinou consulta às partes quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação virtual.

Veja abaixo a sentença e o despacho anulatório.

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Fonte: Migalhas

Decano pede informações ao ministro da Saúde sobre recomendação do uso de cloroquina para Covid-19

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A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Saúde (CNTS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 707, em que pede que o governo federal se abstenha de recomendar o uso de cloroquina ou hidroxicloroquina para pacientes da Covid-19 em qualquer estágio da doença e suspenda qualquer contrato de fornecimento desses medicamentos. O relator, ministro Celso de Mello, requisitou informações prévias ao ministro da Saúde, que deve prestá-las no prazo de cinco dias.

Prejuízo à saúde

O documento “Orientações do Ministério da Saúde para Manuseio Medicamentoso Precoce de Pacientes com Diagnóstico da Covid-19”, lançado em 20/5, recomenda o uso e o fornecimento à população da cloroquina e da hidroxicloroquina para tratar a doença. Segundo a CNTS, estudos científicos indicam que o uso desses medicamentos para pacientes com Covid-19, em qualquer fase da doença, não traz benefícios e ainda pode prejudicar a saúde e reduzir as chances de recuperação. A entidade sustenta que o documento não se presta para a cumprimento do direito a tratamento médico adequado (artigo 196 da Constituição Federal) e que o direito à saúde da população fica em risco, com a violação dos princípios da eficiência e da legalidade (artigo 37).

Além da suspensão da recomendação, a CNTS pede ainda que o STF determine ao governo federal que se abstenha de adotar medidas de enfrentamento à pandemia que contrariem as orientações científicas, técnicas e sanitárias das autoridades nacionais e internacionais.

Legitimidade

O ministro Celso de Mello excluiu da ação a Federação Nacional dos Farmacêuticos, uma das autoras da ADPF. Ele apontou que apenas as confederações sindicais têm legitimidade para ajuizar processos de controle normativo abstrato e que as entidades sindicais de primeiro e de segundo graus, ainda que de âmbito nacional, não detêm essa qualidade.

RP/AS//CF

Processos relacionados
ADPF 707

 

 

 

Fonte: STF

Justiça do Trabalho reconhece vínculo de vendedor com empresa do pai

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A juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1ª Vara do Trabalho de Betim, reconheceu o vínculo de emprego de um vendedor com uma loja varejista de recarga de cartuchos para equipamentos de informática, que pertencia ao pai e à madrasta do empregado. Segundo o trabalhador, ele prestou serviço por cinco anos consecutivos à empresa, entretanto não teve a CTPS anotada nem o FGTS depositado.

Em defesa, a empregadora negou o vínculo. Alegou que a situação pode ser configurada como uma relação familiar entre pai, filho e madrasta. Em depoimento, o pai do ex-empregado declarou que o filho era apenas responsável por abrir e fechar a loja de segunda-feira a sábado. Informou também que, no final do mês, repassava ao autor do processo um salário mínimo legal, além de orientações de serviço.

Já uma testemunha afirmou que o trabalhador era também atendente na loja, fazendo recarga de cartuchos e entregas de mercadorias. Pelo depoimento, ele tinha que cumprir horário de trabalho, inclusive aos sábados, sem autonomia para colocar outra pessoa em seu lugar em caso de ausência.

Ao avaliar o caso, a juíza não teve dúvida da relação empregatícia entre as partes. Segundo ela, “ficou demonstrada no processo de forma inequívoca a efetiva prestação de serviços pelo autor para a reclamada, configurando subordinação jurídica e estrutural, mediante remuneração, com pessoalidade e não eventualidade”.

Para a magistrada, apesar dos laços familiares entre as partes, houve relação de emprego com a presença dos requisitos do artigo 3° da CLT. Assim, diante das provas, ela declarou o vínculo empregatício, no período de 1º/8/2014 a 10/1/2019, considerando a projeção do aviso-prévio, mediante salário mínimo da categoria profissional, função de atendente, extinto por iniciativa do empregador, sem justa causa. Em consequência, condenou a empresa a anotar na CTPS do autor o contrato de trabalho, com pagamentos das verbas rescisórias devidas. As partes celebraram acordo.

  •  PJe: 0010025-87.2020.5.03.0026 — Data de Assinatura: 14/02/2020.

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3

Juiz entende que a reforma não pode restringir direitos de trabalhador que tinha contrato antes da vigência da lei

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Para o juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, a Lei da Reforma Trabalhista (13.467/2017) não pode retroagir para alcançar os contratos de trabalho que já estavam em curso antes do início de sua vigência, que se deu em 11/11/2017, na parte que exclui ou restringe direitos trabalhistas. Caso contrário, na visão do juiz, haveria ofensa ao direito adquirido dos trabalhadores e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB).

Trata-se de ação interposta por trabalhador cujo contrato de trabalho teve início antes da reforma e foi extinto após a data de 11/11/2017, quando a lei passou a vigorar. Na análise do magistrado, embora parte do período contratual estivesse abrangido pela vigência da lei, a relação jurídica entre empregado e empregador foi consolidada antes e, dessa forma, a alteração legislativa não pode ser aplicada para restringir ou excluir direitos do trabalhador.

Com esse entendimento, antes de analisar cada pedido do trabalhador formulado na ação trabalhista, o magistrado declarou que a Lei 13.467/2017 não se mostra aplicável ao contrato de trabalho do autor, naquilo em que suas disposições legais eliminam direitos ou criam restrições desfavoráveis ao trabalhador.

“Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedada qualquer tipo de imputação de efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB)”, destacou o julgador.

Direito adquirido – Segundo pontuado pelo magistrado, o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, tendo como princípio básico a proteção do trabalhador, conforme os artigos 7º da CF/88 e artigos 444 e 468 da CLT. Sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à alteração contratual lesiva e ao retrocesso, continuou o juiz, não se pode admitir que a reforma trabalhista alcance os contratos em curso quando do início da vigência da lei, como no caso, para eliminar direitos ou criar restrições desfavoráveis aos trabalhadores.

Para reforçar a decisão, Alves Rodrigues citou o entendimento do desembargador aposentado José Eduardo de Resende Chaves Júnior (http://pepe-ponto-rede.blogspot.com.br/ acesso em 14.11.2017, às 10:00h), no sentido de que as regras de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente devem valer para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei 13.467/2017, ou seja, para os contratos de trabalho que se iniciaram a partir de 11/11/2017.

Lembrou, nessa mesma linha interpretativa, os ensinamentos do ministro e doutrinador Mauricio Godinho Delgado: “ (…) há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 atinge, a partir de 13.11.2017, todos os contratos de trabalho existentes no País, mesmo os contratos antigos, pois correspondem a contratos de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo. Nesse quadro, as parcelas antigas estariam preservadas, porém as parcelas subsequentes a 13.11.2017 estariam alcançadas pela lei nova. De outro lado, há ponderações no sentido de que a Lei n. 13.467/2017 teria de respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos antigos, não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal. Tais ponderações valem-se, como fundamento, de distintas normas da Constituição da República – todas imperativas, a propósito: artigo 5º, XXXVI (respeito ao direito adquirido); artigo 5º, parágrafo 2º (princípio da vedação do retrocesso social); artigo 7º, caput (princípio da norma mais favorável); artigo 7º, VI (princípio da irredutibilidade salarial). A jurisprudência do TST, ao enfrentar, há poucos anos, situação parecida, sufragou esta segunda direção interpretativa. Realmente, ao decidir sobre o terna da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei n. 12.740, de 8.12.2012, aprovou alteração em sua Súmula n. 191 no sentido de afirmar que a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei n. 12. 740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência (…)”. Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento.

  •  PJe: 0010976-93.2019.5.03.0098

Para acessar processos do PJe digite o número aqui .

Fonte: TRT3

Luciano Hang é condenado a pagar R$ 300 mil por chamar OAB de ‘bando de abutres’

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O empresário Luciano Hang, dono das lojas Havan, foi condenado a pagar R$ 300 mil em indenização por danos morais coletivos por causa de publicações nas redes sociais consideradas ofensivas à OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).

A decisão foi proferida nesta 2ª feira (29.jun.2020) pelo juiz Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara da Justiça Federal de Florianópolis. O valor deve ser destinado a uma Campanha de Valorização da Advocacia, de acordo com a decisão judicial. Cabe recurso ao TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

A condenação atende a uma ação civil pública da seccional de Santa Catarina da OAB. Os advogados reclamaram de publicação feita em 5 de janeiro de 2019 por Hang em seus seus perfis no Instagram, no Facebook e no Twitter. Na mensagem, o empresário escreveu:

A OAB é uma vergonha. Está sempre do lado errado. Quanto pior melhor, vivem da desgraça alheia. Parecem porcos que se acostumaram a viver num chiqueiro, não sabem que podem viver na limpeza, na ética, na ordem e principalmente ajudar o Brasil. Só pensam no bolso deles, quanto vão ganhar com a desgraça dos outros. Bando de abutres”.

A publicação foi retirada do ar por decisão anterior do mesmo juiz federal.

O juiz considerou que “tais expressões, longe de se constituir em direito de liberdade de expressão e de crítica (…), consubstanciam em manifesto ato ilícito de violação a direitos fundamentais, notadamente a honra, imagem e a dignidade de milhares de advogados, bem como da própria OAB, enquanto instituição de classe”.

Resta-se, portanto, devidamente comprovado o dano moral coletivo em sua dupla acepção, ou seja, tanto o dano moral coletivo indivisível que afetou a honra e a imagem de toda a classe da advocacia, representada pela sua instituição (OAB), bem como em sua conformidade de dano moral coletivo divisível, posto que a publicação ofensiva é dirigida também a cada um dos milhares de advogados inscritos na referida instituição”, concluiu o magistrado.

A defesa de Hang não se manifestou a respeito da condenação. O espaço segue aberto para eventual posicionamento.

Fonte: Msn / Poder360

Casal consegue autorização da Justiça para realizar casamento em Marília

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Um casal de Marília, no interior de São Paulo, conseguiu na Justiça uma autorização para realizar uma cerimônia de casamento. O evento foi feito no sábado (20) com a presença de 50 convidados em uma chácara.
 
O advogado do casal Evelen Sylviane Camargo e Abdyel Tavares Brilhante explicou que a liminar, chamada de tutela cautelar antecedente, garantia que a cerimônia não fosse interrompida ou que os envolvidos recebessem qualquer tipo de notificação pela realização do evento.
 
“Nós providenciamos esse pedido junto à Justiça para que fosse emitido uma antecipação de tutela para resguardar os noivos no sentido de que não houvesse qualquer interrupção por parte do poder público, seja ele a prefeitura por meio dos órgãos de fiscalização ou Secretaria de Segurança Pública, por meio das polícias. E tudo transcorreu da melhor forma possível”, destaca Israel Brilhante.
 
Ainda segundo o advogado, todas as medidas propostas na ação foram cumpridas, como a realização do evento em um local aberto, todos os convidados usando máscaras e foi respeitando o distanciamento entre eles, além da disponibilização de álcool em gel para todos.
 
“Na lista inicial eram mais de 200 convidados e eles reduziram isso para 49 pessoas. Só foram convidados os familiares mais próximos, os padrinhos, em torno de 20% dos convidados iniciais.”
 
Na decisão, o juiz Walmir Idalêncio dos Santos da Cruz, ressalta que a proibição da realização de celebração de casamento não encontra amparo nas normativas municipais e estaduais em relação aos planos de flexibilização e concede tutela, com caráter liminar, para que os órgãos fiscalizadores se “abstenham da prática de medidas impeditivas da realização da cerimônia de casamento”.
 
O casamento estava previsto para ser realizado no dia 9 de março, mas foi adiado por conta da pandemia do coronavírus.
 
O casal aguardou todo esse tempo, mas diante da incerteza da retomada das atividades econômicas, foi feita toda essa adaptação para que a celebração pudesse ser realizada.
 
Israel acredita que a decisão foi inédita e que pode abrir precedente para outros casais que também tiveram que adiar o sonho do casamento por conta da pandemia.
 
“Quando eu montei o processo, eu busquei precedentes e infelizmente não os encontrei, porque é importante numa ação apontar precedentes. Embora não seja uma decisão de um Tribunal, temos essa decisão de Marília, específica para esse casal, mas que pode ser citada por eventuais casais que estejam nessa mesma situação e que buscam meios para realização do tão sonhado casamento”, finaliza o advogado.
 
Fonte: G1

Sergio Moro admite ter assinado artigo com plágio de aluna

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O ex-ministro da Justiça e Segurança Pública e ex-juiz federal Sergio Moro admitiu que assinou, como co-autor, texto com plágio de um artigo publicado pela ConJur. O portal Metrópoles foi quem noticiou o fato, mostrando os trechos copiados do advogado Marcelo Augusto Rodrigues de Lemos no artigo de Moro e da advogada Beathrys Ricci Emerich. O trabalho da dupla foi publicado na revista Relações Internacionais no Mundo Atual, da UniCuritiba.

A explicação de Moro é que o texto, na verdade, foi feito pela coautora, Emerich, na condição de orientanda sua no curso de Mestrado. Em nota, o ex-juiz alegou: “Infelizmente, ela cometeu um erro metodológico ao utilizar dois pequenos trechos sem citar o autor. O artigo foi retirado da revista, ela já reconheceu o erro e pediu desculpas ao autor.”

Lemos publicou o texto na ConJur em setembro do ano passado. A edição da revista em que o trabalho de Moro e Emerich foi publicado com data de abril/junho de 2019, mas a bibliografia feita pela advogada revela que, na verdade, o texto foi produzido depois de abril deste ano, o que é confirmado por postagens de Emerich em redes sociais.

Os artigos tratam de lavagem de dinheiro do crime organizado por meio do pagamento a advogados. O texto de Lemos fala sobre o aviltamento do livre exercício da advocacia em tempos de crise.

Após a revelação do plágio, o texto de Moro e Emerich foi inicialmente retirado dos arquivos da Unicuritiba.

Depois, Emerich retificou o texto, com pedido de desculpas. Ela admite “erro metodológico” por ter omitido “inadvertidamente (…) as referências à citação de um parágrafo do artigo científico de autoria do ilustre jurista, Dr. Marcelo Augusto Rodrigues de Lemos”. Assim, afirma na nova versão do artigo que incluiu em nota de rodapé a referência ao autor. Ela também faz pedido de desculpas a Lemos e a Moro.

Em nota, Sergio Moro afirma que a redação do artigo que continha plágio foi feita integralmente por Emerich, sua orientanda (apesar de ele também assinar o texto). Veja a íntegra:

“O artigo em questão foi escrito em coautoria acadêmica, sendo a redação toda da orientanda. Infelizmente, ela cometeu um erro metodológico ao utilizar dois pequenos trechos sem citar o autor. O artigo foi retirado da revista, ela já reconheceu o erro e pediu desculpas ao autor. É o trabalho de uma aluna de pós graduação que cometeu um erro e já o corrigiu, o que é louvável.”

Leia o pedido de desculpas de Beathrys Emerich:

NOTA DE ESCLARECIMENTO

O artigo era composto de 16 páginas, com 22 referências bibliográficas, e foi por mim redigido, como atividade integrante da avaliação da disciplina ministrada pelo Dr. Sergio Moro. A redação do artigo foi minha e, infelizmente, acabou acontecendo a falha metodológica consistente na ausência de citação do ilustre Autor Dr. Marcelo Augusto Rodrigues de Lemos. Reconheço a falha não intencional, mesmo porque não havia motivos para não citar o autor, tendo em vista que o trabalho citou mais de vinte outros autores. O artigo foi por mim redigido, bem como pedi escusas ao Autor do trabalho, as quais foram aceitas. O Centro Universitário Curitiba — Unicuritiba já retirou o artigo da revista “Relações Internacionais do Mundo Atual”. Aproveito o ensejo para pedir sinceras desculpas ao Professor Sergio Moro, bem como à instituição de ensino.

Beathrys Ricci Emerich, 27 de junho de 2020

Texto alterado às 10h50 e às 12h27 de 27/6, para correção e atualização de informações.

Fonte: Conjur

Município de SC move execução contra si próprio, mas não se localiza

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O município de Palhoça (SC) moveu execução fiscal contra si, mas não conseguiu localizar o devedor (o próprio ente) nem seus bens. Nesta segunda-feira (15/6), a Justiça catarinense negou pedido para suspender o processo e manteve sentença que extinguiu o feito.

Em 2018, o município moveu execução fiscal contra si próprio por uma dívida de R$ 100 mil de IPTU. Em dezembro de 2019, a Justiça extinguiu a execução fiscal por confusão entre credor e devedor — que são o mesmo ente.

A Prefeitura de Palhoça apresentou embargos de declaração afirmando que o juiz deveria ter suspendido, e não extinguido o processo, uma vez que não conseguiu citar o executado (o município).

A Justiça, em fevereiro de 2020, negou o pedido, ressaltando que ele deveria ter sido feito por recurso próprio, não embargos de declaração. O município então interpôs apelação ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o mesmo argumento.

Em 11 de junho, o município afirmou que, apesar de diversas tentativas, não conseguiu localizar o devedor (ele mesmo), nem bens a serem bloqueados. Dessa maneira, pediu a suspensão o processo por um ano.

Nesta segunda (15/6), a Justiça negou o pedido de suspensão do feito, uma vez que já há sentença extinguindo o processo.

Clique aqui para ler as petições e decisões
0902255-92.2018.8.24.0045

Por Sérgio Rodas

Fonte: Conjur

Publicações do Planalto passam a ter “martelinho judicial”

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Alguns dos diplomas legais de publicação do Planalto, como CPC, Código Civil, CTN, CTB, passaram a ser publicados com um “martelinho judicial” (🔨) antes do artigo. Ao clicar no ícone do martelinho, é disponibilizado decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o referido artigo.

A mudança é fruto do Projeto Corpus 927, desenvolvido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) em parceria com o Superior Tribunal de Justiça. O objetivo é consolidar em um só local as decisões vinculantes do STF e do STJ, e a jurisprudência do STJ.

Fonte: JurisBahia

É nula citação postal de pessoa física se mandado foi recebido por terceiro

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A 3ª turma do STJ proveu recurso contra acórdão do TJ/SP para declarar nula citação postal em ação monitória uma vez que o mandado citatório contra o réu, pessoa física, foi recebido por terceiro.

No caso, o acórdão paulista considerou válida a citação pois foi entregue no estabelecimento comercial do qual o recorrente é sócio administrador.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou no voto que a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõe o CPC/15.

Entretanto, no caso dos autos, a carta citatória não foi entregue ao recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, o que o relator entendeu como “clara violação” ao comando legal.

Bellizze ressaltou que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades não é suficiente para afastar a norma processual, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada.

A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da  correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.

A decisão do colegiado foi unânime.

Veja o acórdão.

Fonte: Migalhas

Terceirização de trabalho temporário de atividade-fim é constitucional

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), que permitiu a terceirização de atividades-fim das empresas urbanas. Por maioria de votos, foram julgadas improcedentes cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685, 5686, 5687, 5695 e 5735) que questionavam as mudanças nas regras de terceirização de trabalho temporário introduzidas pela lei. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada no dias 15/6.

As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 5685), pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5686), pelo Partido dos Trabalhadores e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 5687), pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria Química e dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (ADI 5695) e pela Procuradoria-Geral da República (ADI 5735). Segundo os argumentos apresentados, a prática irrestrita de terceirização e trabalho temporário em atividades ordinárias das empresas viola direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, ao propiciar tratamento diferenciado entre empregados diretos e terceirizados na mesma empresa.

O relator das ações, ministro Gilmar Mendes, observou que a Constituição Federal tem uma série de normas referentes aos chamados direitos sociais do trabalhador que regulam as bases da relação contratual e fixam o estatuto básico do vínculo empregatício. O objetivo foi estabelecer limites ao poder do legislador e dos próprios contratantes na conformação do contrato de trabalho e definir a estrutura básica do modelo jurídico da relação de emprego, com efeitos diretos sobre cada situação concreta. No entanto, a Constituição não proíbe a existência de contratos de trabalho temporários, “tampouco a prestação de serviços a terceiros”.

Segundo o ministro, num cenário de etapas produtivas cada vez mais complexo, agravado pelo desenvolvimento da tecnologia e pela crescente especialização dos agentes econômicos, torna-se praticamente impossível definir, sem ingerência do arbítrio e da discricionariedade, quais atividades seriam meio e quais seriam fim. Ele considera que a modernização das relações trabalhistas é necessária para aumentar a oferta de emprego e assegurar os direitos constitucionais, como a garantia contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego, o fundo de garantia do tempo de serviço e o salário mínimo, entre outros. “A rigor, o artigo 7º da Constituição não tem vida própria, depende do seu suporte fático: o trabalho”, afirmou. “Sem trabalho, não há falar-se em direito ou garantia trabalhista. Sem trabalho, a Constituição Social não passará de uma carta de intenções”.

Compatibilidade com concurso público

Ainda conforme o relator, a norma também está em consonância com a regra do concurso público e com todo o arcabouço constitucional, e caberá ao gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender ao interesse público. “É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla à exigência de concurso público”, concluiu.

Acompanharam esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Celso de Mello e Dias Toffoli (presidente). Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Edson Fachin votaram pela inconstitucionalidade da lei.

Fonte: STF

STF nega trâmite a HC e mantém Abraham Weintraub no inquérito das fake news

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o Habeas Corpus (HC) 186296, em que o ministro da Justiça e Segurança Pública, André Mendonça, pedia a suspensão da oitiva ou a retirada do ex-ministro da Educação, Abraham Weintraub, da relação de depoentes do Inquérito (INQ) 4781, que apura a divulgação de notícias falsas, ofensas e ameaças a ministros do STF. Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, seguido por oito ministros. A decisão foi tomada em sessão virtual do Plenário concluída na noite de sexta-feira (19).

No HC, André Mendonça defendia o trancamento do inquérito em relação a Weintraub ou a sua exclusão. Para o ministro da Justiça, a liberdade de expressão protegeria a “externalização de juízos relativos a pessoas públicas em ambiente privado”, ainda que em tom crítico. Ele se referia às ofensas de Weintraub aos ministros do STF na reunião ministerial de 22/4. Mendonça pedia também a extensão dos pedidos a “todos aqueles tenham sido objeto de diligências e constrições” e o arquivamento do processo.

Inadequação técnica

Ao analisar o pedido, o ministro Fachin afirmou que o STF tem jurisprudência consolidada de que o habeas corpus é uma via inadequada contra ato de ministro ou decisão colegiada (Turma ou Plenário) do próprio Tribunal, incindindo, por analogia, a Súmula 606. Fachin também observou que Mendonça alegou flagrante ilegalidade, mas explicou que o HC não é via recursal (artigo 317 do Regimento Interno do STF). Com isso, julgou o pedido manifestamente incabível, e foi acompanhado pela maioria dos ministros.

Divergência

O ministro Marco Aurélio julgou admissível o habeas corpus. “As únicas exigências ao cabimento da impetração dizem respeito à articulação da causa de pedir e à existência de órgão, acima daquele que praticou o ato, capaz de julgá-la”, afirmou. “Inegavelmente, há, acima de cada qual dos integrantes do Supremo, bem assim dos Órgãos fracionários, o próprio Plenário”.

O ministro Alexandre de Moraes, relator do INQ 4781, declarou-se impedido.

Processo relacionado: HC 186296

Justiça autoriza realização de transfusão de sangue em paciente em coma, com suspeita de Covid-19, negada pela família por motivo religioso

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Em recente decisão, o juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes, da 28ª Vara Cível da comarca de Goiânia, autorizou um hospital à  realização da imediata de transfusão de sangue em um paciente que se encontra internado na unidade, com suspeita de infecção por Covid-19. A transfusão foi negada pelos familiares, por motivo de crença religiosa, “independentemente de assinatura de termo de consentimento”.

O hospital alegou, em síntese, que o paciente se encontra internado em coma em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) desde o dia 19 de maio, com quadro de Síndrome Respiratória Aguda Grave, com suspeita clínica e radiológica de infecção por Covid-19 e que a equipe médica lhe prescreveu transfusão de sangue em razão de seu grave quadro de anemia, que se não for realizada com urgência poderá levá-lo a óbito.

Para o juiz, “os documentos acostados nos autos conferem, por si só, a probabilidade do direito alegado na petição inicial”. Conforme ressaltou, o direito à liberdade religiosa do requerido, embora seja resguardado pela Constituição Federal, não é absoluto, pois o seu exercício encontra limite nos demais direitos fundamentais ali também resguardados, tais como o direito à vida e à saúde. “E analisados os interesses ora em choque, tem-se que o direito à vida deve sobrepor ao direito a crença religiosa, sob pena de levar o requerido a óbito”, pontuou o magistrado.

Prosseguindo, o juiz Sandro Cássio de Melo Fagundes observou que não bastasse isso, o homem encontra-se em coma, de modo que não possui plenamente suas faculdades mentais para optar neste momento pela prevalência de sua liberdade religiosa em detrimento de sua própria vida. “De fato, caberia prevalência da vontade do paciente quanto à sua crença religiosa se estivesse em plena capacidade de fazê-lo, que não é o caso dos autos”, disse.

Conforme salientou o magistrado, o profissional da área de saúde tem o dever de empreender todas as diligências necessárias ao tratamento do paciente em caso de iminente perigo de morte, independente de consentimento do paciente ou de seu representante legal (artigos 22 e 31 do Código de Ética Médica). “E, por todos esses motivos, também é cristalino que o perigo da demora na prestação jurisdicional definitiva pode causar prejuízo de difícil reparação ao requerido que se encontra internado em estado grave no hospital requerido, de modo que a negativa ao referido pleito geraria risco à manutenção de sua vida”. Processo nº 5263550.17.2020.8.09.0051.

Fonte: TJ-GO

Presidente do TJRJ suspende liminar e decretos de flexibilização de regras de distanciamento social voltam a valer

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O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, suspendeu, nesta terça-feira (9/2), os efeitos da liminar concedida pela 7ª Vara de Fazenda Pública que vetou trechos dos decretos do governador Wilson Witzel e do prefeito Marcelo Crivella que autorizavam a flexibilização das medidas de distanciamento social implantadas  para conter a pandemia da Covid-19.

Ao acolher os recursos dos governos estadual e municipal, o desembargador Claudio de Mello Tavares  considerou que a decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública interferia em área do Poder Executivo, ao qual cabe decidir quanto à flexibilização das regras em vigor.

Ele destacou ainda a  importância da  questão social da população  fluminense com a falência de comerciantes e empresários e consequente perda de  empregos.

Em sua decisão, o presidente do TJRJ ressaltou também  que, estado e município se comprometeram a suspender a flexibilização se houver  aumento no número de mortes e da curva de contaminação.

Os recursos foram impetrados na noite de segunda-feira  diretamente no Gabinete da Presidência do TJRJ.

Leia aqui a íntegra da decisão.

Fonte: TJ RJ

Ex-namorado é condenado à prisão e pagamento de danos morais por perseguição na internet

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Em decisão unânime, a 3ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de um homem por perturbação da tranquilidade de ex-namorada, por meio de perseguição cibernética nas redes sociais, conhecida como stalking, o que lhe causou lhe abalo emocional. O indivíduo foi condenado a 26 dias de prisão, em regime semiaberto, e ao pagamento de R$ 300, por danos morais.

De acordo com a autora, ela e o réu mantiveram relacionamento amoroso conturbado por cerca de três anos, o que gerou ações nas varas de violência doméstica e familiar. Com o fim da relação, foram deferidas medidas protetivas de urgência que impedem, até os dias atuais, o denunciado de se aproximar e manter contato com a vítima, seus familiares e testemunhas a menos de 200 metros. Por ter descumprido a referida medida, o ex-companheiro teria sido preso. Assim que saiu da prisão, segundo a autora, ele passou a importuná-la com mensagens de conotação sexual, conteúdo abusivo e fotos, com o intuito de intimidá-la. Os contatos foram feitos por meio de perfil falso no Facebook.

Em sua defesa, o réu argumenta que a vítima é quem o persegue e sua atual companheira, criando perfis falsos e perturbando sua tranquilidade. Alega que o computador, do qual partiram as mensagens denunciadas, era de livre acesso aos amigos que frequentavam sua casa, assim, considera que a dúvida deve prevalecer em seu benefício, conforme prevê o Código de Processo Penal. No recurso, requer a fixação do regime inicial de cumprimento de pena aberto, por não ter sido o crime praticado com violência, bem como solicita a retirada da condenação por danos morais, uma vez que não há provas do sofrimento ou abalo causado à vítima.

Na avaliação do desembargador relator, a materialidade e a autoria da contravenção encontram-se comprovadas pelos documentos presentes nos autos, quais sejam, o inquérito policial, a ocorrência e o relatório policial final, bem como a prova oral colhida. Além disso, após a quebra de sigilo telemático do perfil apontado pela vítima, para o período em que as mensagens foram enviadas, chegou-se aos IPs de acesso pelo Facebook, nos quais constam a mãe do apelante e seu endereço residencial como local de acesso do perfil indicado pela vítima.

Ademais, o magistrado considerou que, nas duas oportunidades em que foi ouvida, a vítima relatou a dinâmica da perturbação de forma linear, destacando os elementos que a levaram a suspeitar do réu, expressões de uso corriqueiro no seu linguajar e o repasse específico de determinadas fotos que o próprio réu teria tirado dela, enquanto estavam juntos. Destacou o desconforto causado pela conduta do denunciado, o temor provocado e a reiteração do modus operandi do réu, em criar perfis falsos para tentar contato com ela. Por fim, foi taxativa ao declarar que não manteve contato com o apelante, tampouco respondeu suas investidas ou o procurou, incentivando a comunicação.

Assim, o magistrado concluiu que, apesar de o apelante negar os fatos e apresentar a hipótese de que outra pessoa teria tido acesso a seu computador durante uma festa e, assim, poderia ter mandado as mensagens para a ex-namorada, as provas arroladas são insuficientes para corroborar sua versão. “Vale salientar que, nos crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar, deve-se conferir especial credibilidade à palavra da vítima”, pontuou o julgador, numa referência à jurisprudência sedimentada neste Tribunal.

Diante de todo o exposto, o desembargador decidiu manter a decisão de 1ª instância, uma vez que “mostra-se necessária a responsabilização do réu não só pela reprovabilidade de sua conduta, como também para coibir e prevenir seu ímpeto de praticar outros ilícitos penais contra a vítima”. O colegiado concordou, por unanimidade, em manter, ainda, a quantia de R$ 300, a título de danos morais, tendo em vista que a importunação fez a vítima, que é comerciante, alterar a forma de comunicação com seus clientes, ao evitar o uso da rede social Facebook. Além disso, o valor mostra-se razoável com a condição econômica do sentenciado.

Fonte: TJ-DFT

STF manda Saúde retomar divulgação de dados acumulados de coronavírus

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou, na noite desta segunda-feira (8/6), que o Ministério da Saúde volte a divulgar os dados acumulados sobre o novo coronavírus.

Alexandre de Moraes foi definido ainda nesta segunda como relator de uma ação protocolada por partidos políticos que questionaram a mudança na divulgação dos dados.

“Decido determinar ao ministro da Saúde que mantenha, em sua integralidade, a divulgação diária dos dados epidemiológicos relativos à pandemia (Covid-19), inclusive no sítio do Ministério da Saúde e com os números acumulados de ocorrências, exatamente conforme realizado até o último dia 4 de junho”, disse Moraes.

Na semana passada, o Ministério da Saúde mudou a forma de divulgar as informações sobre a pandemia no Brasil, excluindo os dados totais e apresentando apenas os números referentes às ultimas 24 horas. Decisão gerou crítica em diversos setores políticos.

OMS cobra transparência 

O diretor executivo do Programa de Emergências em Saúde da Organização Mundial da Saúde (OMS), Michael Ryan, cobrou, nesta segunda-feira (8/6), transparência e coerência do governo brasileiro diante da divulgação dos dados da covid-19.

“Continuaremos apoiando brasileiro na luta contra a covid-19. Ao mesmo tempo é muito importante (a transmissão de) mensagens transparentes, a partir de informações coerentes, para que possamos confiar no nossos parceiros”, pediu o diretor durante coletiva da organização.

Fonte: Correio Braziliense