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Excesso de ligações para oferta de serviços não configura dano moral

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A 2ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso do Banco Santander para desconstituir sentença do 2º Juizado Cível de Sobradinho, que o condenara a pagar indenização por danos morais a consumidor, diante da excessiva oferta de serviços. A decisão foi unânime.

O autor ajuizou ação ao argumento de que, apesar de não ser cliente do réu, é vítima de insistentes e inoportunas ligações oriundas do setor de empréstimo do banco, em que pese ter solicitado por diversas vezes que não fosse mais incomodado. Ressalta que chegou a receber mais de 20 ligações diárias; que maneja equipamentos de alto grau de periculosidade, sendo certo que causa transtorno ao ambiente de trabalho atender ligações; que já foi advertido diversas vezes pelo chefe do departamento, em face das inúmeras ligações; que está sendo motivo de chacota de seus colegas de trabalho.

A ré, por sua vez, afirma que não há nos autos prova quanto às supostas ligações, e que, portanto, não há dano moral a ser indenizado.

Diversamente do que alega a ré, no entanto, há nos autos prova robusta quanto à sua conduta, uma vez que todas as pessoas ouvidas em Juízo foram uníssonas em afirmar que a ré insistentemente efetuava ligações para o telefone celular do autor ofertando produtos, tais como empréstimos. Ademais, diz a juíza originária, “a prova oral é corroborado pela prova documental, mormente aqueles de fls.26/75 onde se registra que, entre os meses de abril e setembro, inúmeras foram as ligações dirigidas ao telefone celular do autor, chegando, em um determinado dia (16 de agosto), a ocorrência em número superior a 20 ligações”.

A juíza originária pondera que “embora as simples ligações com oferta de produtos e serviços não enseje a reparação por dano moral, certo é que os fatos ora em análise extrapolaram ao mero aborrecimento e dissabor”. Daí porque condenou a ré a pagar indenização no valor de R$ 2mil.

Em sede recursal, no entanto, o relator entendeu que o autor não comprovou o abuso, tampouco demonstrou de que forma as ligações teriam ocasionado prejuízo à sua honorabilidade, privacidade ou tranquilidade – direitos atinentes à personalidade. Para o julgador, “permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair a reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral”. Ademais, ressaltou que existem inúmeras alternativas tecnológicas disponíveis para que seja evitado esse tipo de aborrecimento, como, por exemplo, o bloqueio de chamadas telefônicas.

Com base nesses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso, para afastar a indenização arbitrada inicialmente.

Processo: 2016.06.1.012014-8

Fonte: TJ-DFT