A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou a sentença da Vara Cível do Riacho Fundo que julgou procedente pedido de indenização, por danos morais, e condenou o ex-namorado da autora ao pagamento de R$ 2 mil por “uso imoderado e desproporcional do verbo e dos meios de comunicação eletrônicos, de modo que a intimidade, a vida privada e a honra da requerente foram injustamente violadas”. A decisão foi unânime.
A autora ingressou com ação indenizatória contra o ex-namorado em razão de episódio ocorrido em casa noturna, onde o réu usou um microfone para acusá-la de traição amorosa e proferir outros desaforos. Por fim, divulgou a cena por meio da publicação do vídeo na internet.
Condenado na primeira instância ao pagamento de indenização por danos morais, o réu recorreu. Segundo a Relatora, o caso trata do confronto entre dois direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal (art. 5º, incisos IV, IX e X), de modo que é necessário verificar se a liberdade de manifestação do pensamento foi exercida sem abuso de direito ou com o intuito de depreciar a honra, a dignidade ou a imagem da pessoa.
Para a Turma, ficou evidenciado o uso imoderado e desproporcional dos meios de comunicação pelo réu, haja vista que este excedeu os limites da liberdade de expressão com a intenção clara de ofender a honra e a moralidade da autora, principalmente com a divulgação do vídeo na web, o que tornou ainda maior a exposição e o constrangimento público experimentados por ela. Desta feita, o Colegiado manteve a íntegra a sentença recorrida.
Segundo os julgadores, a conduta de expor outrem em local público, com grande número de pessoas, utilizando-se de microfone para proferir palavras ofensivas e, posteriormente, divulgar na internet vídeo que gravou a cena, gera dano moral indenizável: “Responde por dano moral aquele que se utiliza de microfone em local de grande circulação, para ofender publicamente outra pessoa e, ainda, divulga o respectivo vídeo na internet”.
Processo: 20131310052784APC
Fonte: TJ-DFT